Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 16/10/2007 00:00. Atualizada em: 16/10/2007 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

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Início do corpo da notícia.
Ementa: Cálculo do salário­hora. Divisor. O título executivo é claro ao determinar que se observe "Divisor 180 de maio/95 a junho/97 e 220 após (enunciado nº. 343 da Súmula do c. TST) (fl. 471). Nota-se que os cálculos homologados pelo Juízo da execução foram elaborados em atendimento aos critérios determinados por aquela decisão. E evidente que, em sede de liquidação, não se poderia alterar aquele comando, sob pena de afronta à coisa julgada. Qualquer insurgência do executado à sentença exeqüenda deveria ter sido formulada em momento oportuno, o que não foi feito quanto à matéria objeto do presente apelo. Provimento negado. Cálculo do 13º salário e das férias. A sentença exeqüenda não autoriza as repercussões procedidas nos cálculos homologados pelo Juízo de origem. O título judicial condenou a executada ao pagamento de horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias com 1/3 e gratificação semestral, entre outras parcelas, por força da Súmula 115 do TST. Não determinou, todavia, que o aumento da gratificação semestral e do repouso semanal remunerado gerasse efeitos sobre outras parcelas, especialmente em férias e 13º salário, razão por que inviável incluir-se tais parcelas na conta, sob pena de afronta à coisa
julgada. Agravo provido.
Acórdão do processo 00769­2000-006-04-00-2 (AP) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Fabiano De Castilhos Bertolucci.
Ementa: agravo de petição. Redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Preclusão. Em que pese o acórdão anterior tenha determinado que a execução seja processada
através de precatório, essa de terminação não possibilita seja discutida matéria sobre a qual incidiu o manto da preclusão. A executada deveria ter-se oposto contra o redirecionamento da execução contra si oportunamente. Agravo de petição que não se acolhe. Juros de mora. Fazenda pública. Considerando que a Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo ¿?rgão Especial deste Tribunal, tem-se que permanece íntegra a disposição do art.39, § 1º, da Lei nº. 8.177/91, segundo o qual os juros de mora no processo do trabalho são de 1% ao mês, pro rata die, contados I da data do ajuizamento da ação. Agravo não-provido.
Acórdão do processo 00332­1995-025-04-00-9 (AP) - Data de publicação: 17/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Juraci Galvão Júnior.
Ementa: Inépcia da inicial. Pedido inexistente. A petição inicial, ato processual típico, poderá apresentar defeitos. Tais defeitos não podem impossibilitar a apreensão dos objetivos a que visa, nem transformá-la numa série de pedidos sem fundamentação, casos nos quais declarar-se-á inépcia. A inépcia gira em torno de defeitos do pedido ou da causa de pedir. Salário "por fora". Extratos de conta demonstram o pagamento de valores acima dos recibos juntados.
Acórdão do processo 01247­2002-521-04-00-3 (RO) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Ricardo Tavares Gehling.
Ementa: agravo de petição. Fazenda pública. Juros. As disposições da Medida Provisória nº. 2.180-35, de agosto de 2001, são inaplicáveis ao processo trabalhista, pois existe lei específica fixando os juros de mora sobre os débitos trabalhistas em 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº. 8.177/91. Ademais o dispositivo inserido na aludida Medida Provisória, no que tange aos juros, foi declarado inconstitucional pelo ¿?rgão Especial deste Tribunal. Agravo de petição do exeqüente que merece provimento.
Acórdão do processo 00504­1994-732-04-00-9 (AP) - Data de publicação: 17/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Hugo Carlos Scheuermann.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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