Mediação do TRT define 10% de reajuste nos pisos dos comerciários de Santiago, Taquara e Uruguaiana
O Tribunal Regional do Trabalho mediou, na tarde de hoje (14), reunião dos processos de dissídio coletivo do comércio dos municípios de Santiago, Taquara e Uruguaiana. As partes acordaram a celebração de convenção coletiva, com reajuste de 10% nos pisos dos empregados em geral (com arredondamento para cima). Assim, o piso dos Empregados no Comércio de Santiago ficou em R$ 512,00 (R$ 465,00 x 10% = R$ 511,50); o dos Empregados no Comércio de Taquara em R$ 546,00 (R$ 496,00 x 10% = R$ 545,60); e o dos Empregados no Comércio de Uruguaiana em R$ 520,00 (R$ 472,00 x 10% = R$ 519,20).
Quanto ao reajuste salarial, ficou acordado o índice de 8,5% a incidir sobre o salário de novembro/2007. Logo após a celebração da convenção, as partes encaminharão petição conjunta requerendo a desistência da ação. A reunião foi presidida pelo Desembargador Carlos Alberto Robinson, Vice-Presidente do TRT-RS, no exercício da Presidência da Seção de Dissídios Coletivos.
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Processos DC nº04267-2008-000-04-00-0; 04268-2008-000-04-00-4; 04311-2008-000-04-00-1 e 04312-2008-000-04-00-6
REUNIÃO DE MEDIAÇÃO
DISSÍDIO COLETIVO
Aos quatorze dias do mês de janeiro de dois mil e nove, às 14h35min, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na Av. Praia de Belas, 1100, 10º andar, sob a Presidência do Exmo. Desembargador CARLOS ALBERTO ROBINSON, Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, no exercício da Presidência da Seção de Dissídios Coletivos, e comigo, LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, foi iniciada a reunião de mediação dos processos de DISSÍDIO COLETIVO, DC nº 04267-2008-000-04-00-0, suscitado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE URUGUAIANA contra o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE URUGUAIANA; DC nº 04268-2008-000-04-00-4, suscitado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTIAGO, contra SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTIAGO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ORGANIZAÇÃO E SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – OCERGS; DC nº 04311-2008-000-04-00-1, suscitado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAQUARA contra SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCODIV, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO VALE DO PARANHANA; e DC nº 04312-2008-000-04-00-6, suscitado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAGÉ contra SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BAGÉ. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. PAULO EDUARDO PINTO DE QUEIROZ. Presente o suscitante - Sindicato dos Empregados no Comércio de Uruguaiana, pela Federação, representada pelo Sr. Moacir Leiria Sales. Presente o suscitante - Sindicato dos Empregados no Comércio de Santiago, por seu Presidente, Sr. Moacir Leiria Sales. Presente o suscitante - Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquara, por sua Presidente, Sra. Silvana Maria da Silva, acompanhados de seu procurador, Dr. Eduardo L. Winter. Ausente o Sindicato dos Empregados no Comércio de Bagé. Presente a Fecosul, por seu secretário, Sr. Moacir Leiria Sales. Presentes os suscitados, por seu procurador, Dr. Eduardo Raupp. Ausente a Ocergs. Ausente o representante da Fecomércio. Ausentes os suscitados Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos do Estado do RS e Sindicato Intermunicipal dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado do RS, uma vez que as partes firmaram convenção coletiva de trabalho (para o Sincodiv o reajuste foi de 9,56 % nos pisos e 9% nos demais e para o Sindipeças o reajuste foi de 10,07% nos pisos e 8,87% nos demais). As partes acordam a celebração de convenção coletiva nos seguintes termos: reajuste de 10% nos pisos dos empregados em geral (com arredondamento para cima até uma unidade). Assim, o piso dos Empregados no Comércio de Santiago fica: R$ 465,00 x 10% = 511,50, arredondado para R$ 512,00; o dos Empregados no Comércio de Taquara R$ 496,00 x 10% = R$ 545,60, arredondado para R$ 546,00 e o dos Empregados no Comércio de Uruguaiana R$ 472,00 x 10% = R$ 519,20, arredondado para R$ 520,00. Quanto ao reajuste salarial, ficou acordado o índice de 8,5% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) a incidir sobre o salário de novembro/2007. Logo após a celebração da convenção, as partes encaminharão petição conjunta requerendo a desistência da ação. O presente processo fica suspenso até que seja protocolada a petição referida. Após, venham os autos conclusos. A presente mediação encerrou-se às 15h42min. Cientes os presentes. Nada mais.
CARLOS ALBERTO ROBINSON
Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, no exercício da Presidência da Seção de Dissídios Coletivos
PAULO EDUARDO PINTO DE QUEIROZ
Representante do Ministério Público do Trabalho
LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário

