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Publicada em: 19/01/2009 00:00. Atualizada em: 19/01/2009 00:00.

BOLETIM (7ª Turma): Empresa que contrata trabalhador autônomo tem responsabilidade por acidente de trabalho

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O acidente de trabalho não requer, necessariamente, para sua configuração, a existência de vínculo de emprego. Com base neste entendimento, os Desembargadores da 7ª Turma do TRT-RS condenaram uma empresa a pagar indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 40 mil, a trabalhador autônomo que sofreu acidente. O contratado, ao realizar o conserto de um telhado no estabelecimento da empresa, sem equipamento de proteção, sofreu queda de cerca de 7 metros de altura, fraturando o tornozelo direito e a coluna vertebral, ficando com sequelas irreversíveis e incapacidade de exercer a profissão de pedreiro.

O TRT-RS reduziu o valor da indenização, que havia sido arbitrada em R$ 50 mil pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Rosa, por admitir responsabilidade concorrente da vítima, a qual deixou de tomar os cuidados necessários à realização do serviço. De acordo com a relatora do acórdão, Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, ainda é certo que a responsabilidade civil do tomador de serviços deve ser apreciada caso a caso. Desse modo, merece tratamento diferenciado o tomador pessoa física, não equiparado à empresa, em relação ao tomador pessoa jurídica ou empresa que, em tese, tem pleno conhecimento das normas aplicáveis, relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador. Da decisão, cabe recurso. Processo 00544-2006-751-04-00-3 RO

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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