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Publicada em: 19/01/2015 00:00. Atualizada em: 19/01/2015 00:00.

TRT-RS condena sindicato por continuar usando imagem de gerente após rompimento do contrato

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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um sindicato médico a indenizar um ex-gerente jurídico em R$ 15 mil, por dano moral decorrente de utilização indevida de imagem. Conforme informações do processo, mesmo após dois anos do rompimento do contrato de trabalho, a entidade continuava disponibilizando, em seu site, vídeos de palestras ministradas pelo gerente, sem a autorização do ex-empregado. As apresentações versavam sobre direito médico e eram acessadas por profissionais e estudantes da área, no portal educacional mantido pelo sindicato. Além da indenização, os desembargadores determinaram a retirada dos vídeos do site. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. A ação do ex-gerente também envolve outros pedidos trabalhistas.

Em primeiro grau, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou a indenização ao autor. Para a magistrada que julgou o caso, as palestras tinham apenas cunho educacional, com orientações jurídicas, sem envolver produção intelectual. Além disso, segundo o entendimento exposto na sentença, para a configuração do dano moral “é necessário que o trabalhador seja afetado por conduta do empregador que lhe exponha a situação de constrangimento, causando-lhe prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, afetando seus direitos de personalidade”, o que não foi comprovado no processo.

Insatisfeito com a decisão da primeira instância, o gerente recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, concordou com a sentença no sentido de que não houve violação de direito autoral, pois a gravação das palestras fazia parte das atribuições do contrato entre o gerente e o sindicato. Porém, para o magistrado, a indenização por dano moral é devida por conta da ofensa ao direito de imagem. “O autor faz jus ao pagamento de uma indenização em decorrência da manutenção da divulgação da sua imagem no sítio institucional do Sindicato demandado (ex-empregador), após a ruptura do contrato de trabalho, sem qualquer autorização. Extinta a relação de emprego que deu causa às gravações das palestras e à elaboração do respectivo material de apoio, não subsiste o direito do réu de divulgar a imagem do empregado”, cita o acórdão. O desembargador lembrou que o art. 20 do Código Civil concede à pessoa o direito de proibir o uso de sua imagem quando este lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou quando for destinado para fins comerciais. No caso, o relator considerou que a divulgação dos vídeos beneficiava o sindicato, “pois tinha a finalidade de promover a própria instituição e angariar novos associados, bem como teve o propósito de qualificar e orientar os integrantes médicos e estudantes de medicina que acessam o sítio”.

Quanto à comprovação do dano moral, o desembargador entendeu ser desnecessária a demonstração do prejuízo, que, no caso, decorre do próprio fato. A indenização, assim, é de natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do empregador. “A conduta ilícita do réu faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro”, destaca a decisão. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma.  

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Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)
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