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Publicada em: 21/01/2015 00:00. Atualizada em: 21/01/2015 00:00.

Gestante que recusou retorno ao emprego após ser despedida não ganha os salários do período de estabilidade

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A Constituição Federal garante à gestante a permanência no emprego, e não os salários do período de estabilidade. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar o recurso de uma ex-empregada de uma indústria de plásticos. A decisão confirmou sentença do juiz do Trabalho Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

A autora da ação pleiteou o direito de estabilidade no emprego, pois engravidou uma semana antes do término do seu contrato de experiência, momento em que foi dispensada. A Constituição garante estabilidade às gestantes a partir da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Na audiência, a empresa ofereceu à trabalhadora o retorno ao emprego, ainda dentro do período de estabilidade. Porém, ela negou, manifestando interesse apenas pela indenização referente ao período estável. A decisão da reclamante levou os magistrados a negarem o pedido, tanto no primeiro quanto no segundo grau.

A relatora do processo na 9ª Turma, desembargadora Lucia Ehrenbrink, explicou em seu voto: "Entende-se que a Constituição Federal reserva à empregada gestante o direito à garantia no emprego e não à indenização. Ou seja, é garantida a permanência no trabalho, não havendo opção alternativa pela indenização. A indenização do período de estabilidade, diga-se, só terá lugar quando inviável o retorno ao trabalho, tanto pelo decurso do próprio período estabilitário quanto pela ausência de condições razoáveis de trabalho para a manutenção do contrato". A magistrada sublinhou que o direito constitucional foi oportunizado à reclamante em tempo hábil, quando ela tinha quatro meses de gestação. "Assim, recusando a empregada a oferta de retorno ao emprego por ausência de interesse, entende-se que tenha decidido não exercer seu direito á estabilidade, não sendo devida a indenização correspondente", concluiu a magistrada. 

A decisão foi unânime e a autora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

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Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)
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