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Publicada em: 29/01/2015 00:00. Atualizada em: 29/01/2015 00:00.

Empresa que paga salários mais altos a empregados com maior escolaridade não comete discriminação, decide 10ª Turma

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O fato de uma empresa valorizar os empregados com nível de escolaridade superior à exigida para o cargo não implica discriminação. Esse foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar o recurso de um empregado de uma distribuidora de energia elétrica.

Em sua ação trabalhista, que envolve outros pedidos, o autor pleiteou indenização por danos morais e o pagamento de diferenças salariais. Ele se sentiu prejudicado com o fato de a empresa remunerar melhor quem possui escolaridade superior à exigida para o cargo. Conforme informações do processo, o Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa determina que “os funcionários de cargos operacionais que possuem o 2º grau completo obtêm 400 pontos, os que possuem 2º grau técnico adquirem 600 pontos e os que contam com 3º grau completo somam 1.000 pontos”. Para o autor, esse critério seria discriminatório, beneficiando aqueles com melhores condições financeiras. Ele também ressaltou que as faculdades não agregam valor à atividade exercida pelos funcionários. Ainda reclamou que os horários de trabalho a que está submetido não lhe permitem cursar regularmente uma faculdade, o que o mantém estagnado na carreira. Por fim, relatou que teve negado, pelo seu supervisor, o pedido para realizar um treinamento previsto no Plano de Cargos e Salários da empresa e considerado para a promoção.

Em primeiro grau, a juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que não houve discriminação. Para a magistrada, é lícita a opção da reclamada de conceder pontuação maior para quem possui curso superior, pois isso está previsto em um PCS válido, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda segundo a juíza, a empresa pode estabelecer os horários de trabalho dos funcionários da maneira que achar melhor. E se esses horários supostamente impedem a realização de uma faculdade, a empregadora não pode ser responsabilizada por esse motivo. Mesmo assim, a magistrada ainda citou o depoimento de uma testemunha que afirmou ser possível cursar uma faculdade no turno inverso ao do trabalho. Além disso, foi informado que a alternância de turnos acontece semestralmente, não impossibilitando, portanto, o curso de uma faculdade, normalmente dividida em semestres. A magistrada ainda destacou que o empregado não comprovou, no processo, que seu superior hierárquico teria lhe negado participação em um treinamento.

Insatisfeito com a decisão de primeira instância, o reclamante recorreu ao TRT-RS. Por unanimidade, a 10ª Turma confirmou a sentença de origem. Os desembargadores entenderam que é um direito do empregador remunerar seus empregados de acordo com o nível de escolaridade, incentivando uma melhor qualificação. Também salientaram que, de acordo com o regulamento interno da empresa, a escolaridade de ensino superior somente é considerada no Desenvolvimento Profissional se o curso corresponder a um daqueles listados no catálogo de cargos e funções da companhia. Portanto, para os desembargadores, não há necessidade de o curso superior estar vinculado ao ramo de atividade do empregado, como alegou o autor. Ainda conforme o acórdão, relatado pela desembargadora Rejane de Souza Pedra, o reclamante não apresentou provas de que seu supervisor tivesse lhe negado o pedido para realização de curso. 

Processo transitado em julgado.

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Fonte: Carine Bordin e Gabriel Borges Fortes - (Secom/TRT4). Fonte: Revista Eletrônica nº 175
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