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Publicada em: 25/02/2015 00:00. Atualizada em: 25/02/2015 00:00.

Mantida justa causa aplicada a motorista de caminhão flagrado dirigindo bêbado

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A 7ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) manteve justa causa aplicada a um motorista de caminhão flagrado em abordagem policial com nível de álcool no organismo superior ao permitido por lei. Na ocasião, ele foi preso em flagrante, mas pagou fiança e responde ao processo em liberdade. A decisão confirma sentença da juíza Rosane Marly Silveira Assmann, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. O processo já transitou em julgado, o que significa que não existem mais possibilidades de recurso.

Na petição inicial, o trabalhador informou ter sido admitido pela Deltasul Utilidades Ltda. em outubro de 2012 e despedido por justa causa em 21 de agosto de 2013. No entanto, alegou que a despedida foi ilegal, já que havia consumido álcool no dia anterior à data em que ocorreu a abordagem policial, e não durante o serviço. Na ocasião, conforme argumentou, ele estava de folga e bebeu por volta das 23h da noite. A prisão em flagrante ocorreu no dia seguinte, às 10h da manhã, quando o teste do bafômetro revelou que ele estava com limite de álcool no organismo acima do permitido por lei.

Em sua defesa, a Deltasul argumentou que o motorista estava conduzindo caminhão da empresa, sob influência de álcool, em uma atividade que exige total atenção e diligência. Por isso, conforme as alegações, decidiu despedi-lo com base nas alíneas b (mau procedimento), e (desídia no desempenho das funções) e f (embriaguez habitual ou em serviço), todas presentes no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Santa Cruz do Sul concordou com o procedimento adotado pela empresa. A magistrada ressaltou que, quanto à embriaguez, existem dois aspectos que podem levar ao rompimento do contrato de trabalho por justa causa: o fato do trabalhador ingerir bebidas alcoólicas no local de trabalho e a possibilidade de que ele beba habitualmente, mesmo fora do serviço, desde que esta conduta afete as atividades laborais. No caso em julgamento, segundo a juíza, não era relevante se o trabalhador ingeriu bebida alcoólica em serviço ou fora dele, já que a não ingestão de álcool antes ou durante o serviço é requisito para o desempenho da atividade de motorista de caminhão. "A conduta do empregado se reveste de gravidade compatível com a despedida por justa causa, especialmente se considerada a função exercida pelo trabalhador, motorista de caminhão, expondo inclusive terceiros aos mais diversos riscos", concluiu a julgadora.

 

Descontente com o entendimento, o trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, manteve a sentença com os mesmos fundamentos adotados pela juíza de primeiro grau, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4 - acórdão referido na Ed. 176 da Revista Eletrônica
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