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Publicada em: 20/03/2015 00:00. Atualizada em: 20/03/2015 00:00.

Reconhecido vínculo de emprego entre corretor e imobiliária

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A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um corretor e uma imobiliária que atua em Porto Alegre e na região metropolitana da capital gaúcha. Segundo os desembargadores, o trabalhador prestava serviços com subordinação e, portanto, deve ser reconhecido como empregado da imobiliária, e não como trabalhador autônomo. A decisão reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Tanto a imobiliária como o corretor ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação trabalhista, o corretor alegou que a imobiliária exigia o cumprimento de metas de agenciamentos e vendas de imóveis e aplicava punições em caso de descumprimento. Ele também informou que havia horários fixos de plantões a serem cumpridos, além de estrutura hierárquica dentro da corretora. Estes elementos, conforme o corretor, demonstravam que o trabalho não era prestado de forma autônoma, mas sim nos moldes previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, mediante subordinação. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, entretanto, considerou improcedentes as alegações. Descontente com a sentença, o empregado recorreu ao TRT-RS.

 

Subordinação caracterizada
Ao relatar o recurso na 11ª Turma do TRT-RS, a desembargadora Maria Helena Lisot observou que o controle da produtividade do corretor era "acirrado" por parte da imobiliária, o que evidencia a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego. A magistrada também fez referência a documentos que traziam "rankings" de produtividade, com discriminação entre metas individuais e metas de equipe. Segundo a relatora, os demais requisitos caracterizadores da relação de emprego também estiveram presentes na relação havida entre as partes. Neste sentido, determinou a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do corretor no período entre setembro de 2011 e agosto de 2012. O entendimento foi seguido pela maioria dos demais integrantes da Turma Julgadora.

 

Divergência
No julgamento, a desembargadora Flávia Lorena Pacheco, também integrante da 11ª Turma, apresentou discordância quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo a magistrada, a imobiliária conseguiu comprovar que o trabalho foi prestado de forma autônoma. Para embasar este ponto de vista, a desembargadora fez referência a documentos presentes no processo, como uma Declaração de Atividade Autônoma, escrita e assinada pelo próprio corretor. No documento, o trabalhador declara-se corretor independente. A julgadora também salientou a existência de contrato de parceria entre o corretor e a imobiliária, com previsão de divisão dos resultados financeiros obtidos.
A desembargadora observou, ainda, que a Lei que regula o trabalho de corretor prevê a possibilidade de trabalho autônomo e de contrato com pessoa jurídica. "Embora não reste dúvida quanto à pessoalidade, à não eventualidade e à onerosidade da prestação laboral, a subordinação porventura existente decorreu do contrato de parceria firmado entre as partes, que uniu a estrutura física e jurídica da reclamada com a mão de obra do reclamante, visando lucros, repartidos proporcionalmente, nos termos do contratado, conforme antes referido", concluiu, ao negar o pleito do trabalhador.

Processo 0000543-86.2013.5.04.0203 (RO)

 

Saiba mais
Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico  em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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