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Publicada em: 27/04/2015 00:00. Atualizada em: 27/04/2015 00:00.

Empregado dos Correios que inspeciona correspondências em aparelhos de raios-X deve receber adicional de periculosidade

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Um trabalhador dos Correios que tem como atividade a inspeção de correspondências com aparelhos de raio-X e espectrômetros de massa deve receber adicional de periculosidade. O benefício deverá representar 30% do salário básico mensal do empregado. Segundo os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador recebe radiações ionizantes emitidas pelos equipamentos e, portanto, sua atividade deve ser enquadrada como perigosa. A decisão reforma sentença da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, o empregado foi admitido pelos Correios como Operador de Equipamento de Segurança Postal. As suas atividades diárias consistem em inspecionar os volumes em aparelhos de raio-X para verificar a presença de explosivos, armas, drogas, animais, produtos contrabandeados, entre outros. Caso, por exemplo, sejam detectadas drogas ou explosivos, o empregado deve passar a correspondência também pelo espectrômetro de massa, para confirmar a suspeita.

Conforme explicou o perito em laudo presente nos autos, há periculosidade quando a atividade desenvolvida traz riscos à integridade física do trabalhador. Segundo o especialista, a legislação elenca cinco agentes capazes de gerar o direito ao adicional de periculosidade: explosivos, inflamáveis, energia elétrica, radiações ionizantes ou risco de violência física. No caso das tarefas desenvolvidas pelo reclamante, o perito concluiu pela exposição a radiações ionizantes devido à operação do aparelho de raios-X, prevista como perigosa pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Entretanto, no julgamento de primeira instância, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou que os equipamentos utilizados pelo empregado emitem radiações ionizantes "em índices ínfimos", insuficientes para gerar o direito ao adicional de periculosidade. Para embasar este entendimento, foram referidos documentos que indicam que a quantidade de radiação emitida pelos aparelhos está abaixo dos limites de tolerância previstos pela legislação. Descontente com a sentença, o trabalhador recorreu ao TRT-RS.

Adicional devido

Segundo a relatora do recurso na 9ª Turma, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, a avaliação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, neste caso, baseia-se na presença do empregado em área considerada de risco,  conforme a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Ainda de acordo com a magistrada, a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, enquadra a atividade de operação com aparelhos de raios-X como perigosa, sem mencionar tempo de exposição ou limites de tolerância.

A relatora também mencionou a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". Do ponto de vista da desembargadora, a condição do trabalhador dos Correios é compatível com o exigido pela Súmula e também no contexto previsto pela Orientação Jurisprudencial 345 do TST, que trata especificamente da exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Os demais integrantes da Turma Julgadora concordaram com este entendimento.

Processo 0020056-82.2014.5.04.0016 (Recurso Ordinário)

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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