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Publicada em: 05/05/2015 00:00. Atualizada em: 05/05/2015 00:00.

Motorista de ônibus obrigado a permanecer na função mesmo com problemas de saúde tem contrato rescindido de forma indireta

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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou rescindido o contrato de um motorista de uma empresa de transportes coletivos que presta serviços em Porto Alegre. Este procedimento, chamado de rescisão indireta, ocorre quando fica comprovada uma falta grave cometida pela empresa - a chamada justa causa do empregador. No caso julgado, a empresa exigiu que o trabalhador realizasse trabalho além de suas forças, já que permitiu que ele permanecesse nas atividades de motorista mesmo após laudos médicos que determinavam mudança de tarefas devido a problemas vasculares.

A decisão confirma sentença do juiz Andre Ibaños Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao julgar o caso em primeiro grau, o magistrado baseou-se em laudos de médicos do Trabalho que diagnosticaram o motorista como portador de arterosclerose das artérias das extremidades. Também conforme os atestados médicos, o empregado apresentava varizes nos membros inferiores e tinha seus sintomas agravados ao ficar sentado por longos períodos. Neste contexto, a recomendação médica foi no sentido de que a empresa providenciasse mudança de função do empregado, mas, no entendimento do juiz da 7ª VT, a empregadora não tomou esta providência ao longo do período de tramitação do processo.

Por isso, o julgador enquadrou a conduta da empresa como falta grave prevista pelo inciso I do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a situação em que a empregadora exige um serviço que está além da capacidade física ou psicológica do empregado. "Ao exigir que o autor siga no exercício desta função, a empresa está exigindo do obreiro serviço que excede a sua capacidade normal de trabalho haja vista as restrições médicas já mencionadas", afirmou o juiz. "Ao colocar trabalhador clinicamente debilitado para transportar passageiros, a ré não apenas está assumindo o risco de agravar a doença de seu empregado como, ainda, está colocando em risco os usuários de seus serviços", concluiu.

Descontente com o entendimento, a empregadora recorreu ao TRT-RS, mas o relator do recurso na 5ª Turma do Tribunal, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, optou por confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. O voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo 0000649-54.2013.5.04.0007 (RO)

Saiba mais

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nesses casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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