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Publicada em: 03/07/2015 00:00. Atualizada em: 03/07/2015 00:00.

Suspensa interdição aplicada a unidade operacional dos Correios em Porto Alegre

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O desembargador João Paulo Lucena, integrante da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), cassou liminar proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinava a interdição da unidade operacional dos Correios na Avenida Sertório, zona norte da capital gaúcha. A decisão foi tomada após avaliação de mandado de segurança impetrado pela empresa no início desta sexta-feira (3/7). Os efeitos da decisão vigoram a partir do momento em que a empresa seja notificada.

 

O caso

A partir de uma ação individual ajuizada por um trabalhador dos Correios, na qual alegou que havia discriminação quanto a convite para participação em mutirões de trabalho, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre solicitou à fiscalização do Trabalho que realizasse inspeção para averiguar a existência de irregularidades como o não fornecimento de locais de descanso aos trabalhadores e a não concessão de pausas durante a jornada.

No relatório de fiscalização apresentado pelo auditor-fiscal do Trabalho Hermindo Brum Neto, foram descritas irregularidades quanto à prevenção de incêndio (ausência de extintores), exposição a choques elétricos (presença de fios desencapados), higienização incorreta de banheiros, não fornecimento de cadeiras para descanso dos trabalhadores nas pausas durante a jornada, dentre outras. Ao todo, o agente da fiscalização lavrou 14 autos de infração contra a empresa.

Diante deste quadro, o juiz determinou a interdição e concedeu prazo de 10 dias para que os Correios pudessem manifestar-se sobre a determinação. A empresa, entretanto, impetrou mandado de segurança na 1ª SDI do TRT-RS com o objetivo de suspender a interdição.

 

Medida desproporcional

Ao analisar o mandado, o desembargador João Paulo Lucena observou que a interdição foi determinada "de ofício", ou seja, sem que o trabalhador autor da ação tenha solicitado. De acordo com o magistrado, portanto, por não guardar relação com os pedidos feitos na petição inicial do processo, a medida de interdição não deveria ter sido adotada em caráter liminar, mas sim após o trâmite normal do processo, período no qual seria assegurada ampla defesa aos Correios.

Na avaliação de Lucena, a interdição determinada foi desproporcional, principalmente devido à fixação da multa de R$ 150 mil em caso de descumprimento.

 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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