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Publicada em: 29/07/2015 00:00. Atualizada em: 29/07/2015 00:00.

Trabalhador rural que desobedeceu ordem do patrão e caiu do cavalo não deve ser indenizado

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No entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), um trabalhador rural foi culpado por cair de cavalo indomado e não deve ser indenizado pelo acidente, ainda que estivesse no desempenho de suas atividades laborais. Conforme as provas do processo, ele desobedeceu orientação explícita para que não montasse a égua, que recém havia chegado à propriedade. O reclamante foi lançado ao chão e pisoteado pelo cavalo, resultando na colocação de seis pinos em sua coluna, o que limitou sua mobilidade.

O acórdão confirma a decisão de primeira instância, tomada pelo juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara do Trabalho de São Gabriel. No entendimento da Turma Julgadora, emitida no voto do relator, desembargador João Paulo Lucena, o reclamante detém culpa exclusiva sobre o fato. A responsabilidade do trabalhador sobre o acidente descaracteriza o nexo causal e afasta o dever de indenizar do empregador.

As decisões de primeira e segunda instância consideraram relato de testemunha, que afirmou haver outros cavalos mansos para serem montados e que não sabia se a égua envolvida no acidente estava domada. “O depoimento é fidedigno e verossímil e dá conta de que havia ordem expressa do empregador para que a égua em comento não fosse objeto de montaria”, aponta o desembargador Lucena.

Um dos pontos relevantes da decisão foi reconhecer que o nexo causal identificado pela perícia médica, relacionando as lesões sofridas pelo autor e a queda do cavalo, não atrai culpa de indenizar para o empregador. Foi entendido que o trabalhador, ainda que vítima de acidente no exercício de atividade laboral, rompeu o nexo causal por conta de seu comportamento de risco.

Esses elementos foram suficientes para deduzir que houve negligência da parte do reclamante, sendo negado seu pedido de pensão, no valor de R$ 405.682,56. Também foram negados todos os demais pedidos, de danos estéticos (decorrentes de cicatriz associada à queda) e danos morais (por transtornos psicológicos associados à lesão).

PROCESSO Nº 0000590-26.2013.5.04.0861

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Fonte: Álvaro Lima (Secom/TRT4)
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