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Publicada em: 01/09/2015 00:00. Atualizada em: 01/09/2015 00:00.

Agências bancárias do Estado estão impedidas de funcionar se não houver policiamento ostensivo nas ruas, decide desembargador do TRT-RS

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(Atualização em 04/09: Os efeitos desta decisão foram suspendidos por liminar concedida nesta sexta-feira pelo ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, João Batista Brito Pereira. Informações no site do TST.)

As instituições bancárias com agências no território do Rio Grande do Sul não devem abrir suas portas ao atendimento externo caso não haja policiamento ostensivo nas ruas devido aos aquartelamentos dos efetivos da Brigada Militar, anunciados como forma de protesto diante dos  parcelamentos de salários realizados pelo Governo Estadual. A decisão, proferida na tarde desta terça-feira (1º/9), é do desembargador Marcelo Ferlin D'Ambroso, integrante da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A eficácia da medida fica condicionada à prévia comunicação oficial/formal da Brigada Militar ou da associação dos militares quanto aos dias de aquartelamento, e à inexistência de força pública federal supletiva para tais períodos.

A decisão do magistrado acata mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e pela Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul contra liminar do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia indeferido o pleito nessa segunda-feira.

Em sua decisão, o desembargador cita notícias de jornal e rádio que dão conta da situação inédita no Estado e sobre as paralisações de servidores públicos anunciadas após as medidas tomadas pelo governo quanto ao pagamento de salários. Segundo o entendimento, a ausência de policiamento nas ruas afeta toda a população, mas especialmente aqueles locais em que há mais concentração de dinheiro, caso dos bancos. Neste sentido, conforme a argumentação do magistrado, não apenas os trabalhadores bancários estariam expostos aos riscos de assaltos, mas também a população em geral que fizesse uso dos serviços.

Diante disso, o desembargador considerou atendido um dos requisitos para concessão do mandado de segurança, ou seja, a presença do "bom direito", por ser plausível considerar que haverá mais riscos aos trabalhadores em dias nos quais não haja policiamento nas ruas. "O temor dos impetrantes é justo e não se revela abstrato, mas concretamente no fato de que o aquartelamento dos brigadianos gera ambiente propício ou não coibitivo da criminalidade, que se voltará, obviamente, para os locais de maior concentração de dinheiro, a saber os bancos, atingindo diretamente a categoria aqui representada", afirmou.

O magistrado também considerou haver "perigo de demora", segundo requisito para concessão da medida, já que, caso as agências estejam abertas ao público, podem haver assaltos com forte grau de violência, com potencial para atingir os trabalhadores bancários e os cidadãos que estiverem no estabelecimento no momento da ocorrência.

Primeira instância

Na última segunda-feira (31/8), o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia indeferido o pedido dos bancários, sob as justificativas de que não foi demonstrado efetivo aumento de ocorrências violentas no último período em que houve protestos de brigadianos quanto aos parcelamentos de salários (início de agosto), além do fato de que os bancos contam com vigilância privada capaz de coibir tais ocorrências. Segundo a argumentação, portanto, os bancários estariam mais protegidos que o restante da população, não sendo verossimilhante a alegação de risco defendida pelo sindicato da categoria.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão desta terça-feira.

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Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4
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