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Publicada em: 02/09/2015 00:00. Atualizada em: 02/09/2015 00:00.

Juiz fixa multa às agências bancárias que abrirem as portas nos dias em que não houver policiamento

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(Atualização em 04/09: Os efeitos desta decisão foram suspendidos por liminar concedida nesta sexta-feira pelo ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, João Batista Brito Pereira. Informações no site do TST.)

O juiz do Trabalho substituto Vinícius Daniel Petry, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, fixou, na manhã desta quarta-feira, multa de R$ 100 mil por agência ou posto de atendimento bancário que abrir as portas ao público nos dias em que não houver policiamento ostensivo em cidades gaúchas. O valor das eventuais multas aplicadas deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). 

No fim da tarde dessa segunda-feira, o desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acatou mandado de segurança impetrado pela categoria dos bancários, determinando que as agências do Estado não funcionem nos dias em que não houver policiamento ostensivo, para a segurança dos trabalhadores. Conforme o despacho do desembargador, a eficácia da medida fica condicionada à prévia comunicação oficial/formal da Brigada Militar ou da associação dos militares quanto aos dias de aquartelamento, e à inexistência de força pública federal supletiva para tais períodos. O magistrado da 1ª SDI comunicou a 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre sobre a decisão do mandado de segurança, para que a unidade judiciária proceda ao cumprimento da medida.

Nove instituições bancárias (Banco do Brasil, Banrisul, Itaú/Unibanco, Safra, Santander, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC e Sicredi) agora serão notificadas da determinação judicial e da multa estabelecida em caso de descumprimento.

Processo nº 00210636620155040019.

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Fonte: Secom/TRT4
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