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Publicada em: 09/03/2016 00:00. Atualizada em: 09/03/2016 00:00.

TRT-RS não dá conhecimento à petição do SEOPA sobre suspensão do reajuste dos rodoviários

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Início do corpo da notícia.

Na noite desta quarta-feira (9/3), o vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), desembargador João Pedro Silvestrin, no exercício da Presidência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), publicou despacho no qual não dá conhecimento à manifestação do Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre (Seopa) juntada a protesto judicial apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Sul (processo 0020079-08.2016.5.04.0000).

No entendimento do magistrado, a manifestação é imprópria porque foi protocolada nos autos de um protesto judicial, um tipo de processo em que não cabe essa discussão. O protesto foi apresentado pelos rodoviários em 29 de janeiro, com o objetivo de assegurar a data-base da categoria (1º de fevereiro), o que é o propósito desse tipo de ação. Após entrar em acordo com o sindicato patronal, os trabalhadores solicitaram o arquivamento do protesto em 1º de março, pedido aceito pelo desembargador no mesmo despacho de ontem.

Além da questão procedimental, Silvestrin destacou que o SEOPA não requereu nenhuma providência judicial do TRT-RS na manifestação, trazendo apenas informações. “O que não impede o sindicato patronal de, a qualquer momento, propor ação própria para submeter suas pretensões”, afirmou o magistrado.

Leia o despacho na íntegra:

“Vistos. 

Trata-se de protesto judicial apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Sul, buscando assegurar a data-base da categoria.

Na petição do ID 523afe8, o requerente informou que logrou êxito na negociação coletiva com o sindicato patronal. Em razão disso, requereu o arquivamento do feito.

Por outro lado, o Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre (SEOPA) manifesta-se, na petição do ID 3b1561c, comunicando:

'a total e absoluta incapacidade de suas associadas em honrar com as cláusulas econômicas contidas na convenção coletiva do trabalho firmada em data de 05 de fevereiro do corrente ano, por fato superveniente que as tolhe de adimplir com o reajuste (salários, vale alimentação, vale transporte, plano de saúde, etc) ali previsto. Longe de significar ameaça, a presente manifestação é um desabafo de quem vislumbra logo em seguida a inviabilidade de honrar com tal compromisso, que destaque-se, se dá por fato que foge a sua responsabilidade.

Isso Posto, com fulcro no artigo 486 da CLT, serve-se da presente para comunicar a este Tribunal Regional do Trabalho, que em face da inexistência de cobertura tarifária, que não se deu por culpa ou dolo do ora peticionário, as empresas associadas ao SEOPA passarão a partir do mês corrente a pagar aos seus empregados os mesmos valores salariais pagos em Janeiro de 2016, bem como os benefícios do vale alimentação, plano de saúde, etc., sob pena do colapso total do sistema, o qual, apenas neste período de suspensão do valor da nova tarifa totaliza um prejuízo de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais).'

Examino por partes.

1. Relativamente ao protesto judicial apresentado pela entidade representativa da categoria profissional com o objetivo de assegurar a data-base, trata-se, no processo coletivo do trabalho, de instrumento jurídico utilizado quando as negociações coletivas ultrapassam a data-base da categoria, situação ocorrida no caso. 

Em se tratando de procedimento unilateral, cujo efeito não depende de qualquer ato contra a parte que se protesta, homologo a desistência manifestada pelo requerente e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas não incidentes.

2. Relativamente à petição do Sindicato da categoria econômica apresentada nos autos, é absolutamente imprópria e não pode ser conhecida. Primeiro, porque protocolada nos autos do protesto, palco processual que não comporta discussão de tal natureza. Segundo, porque o sindicato patronal não requer nenhum provimento jurisdicional. Limita-se tão-só a trazer informação de descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho, a qual, por óbvio, foi firmada entre as partes, sem qualquer interferência deste Tribunal Regional do Trabalho.

Registro, por demasia, que sequer o inteiro teor da convenção coletiva noticiada foi juntada aos autos.

Por decorrência, não conheço da petição do ID 3b1561c, o que não impede o sindicato patronal de, a qualquer momento, propor ação própria para submeter suas pretensões.

Notifique-se o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Sul da extinção do presente protesto judicial.

Dê-se ciência ao Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre (SEOPA) do não conhecimento da petição referida: ID 3b1561c.

Após, os autos serão arquivados.”

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