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Publicada em: 11/03/2016 00:00. Atualizada em: 11/03/2016 00:00.

3ª Turma do TRT-RS enquadra terceirizado da CGTEE como eletrotécnico e concede isonomia salarial

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou, por unanimidade, que um empregado terceirizado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) receba as mesmas verbas auferidas pelos eletrotécnicos da empresa. O autor da ação atuava como mecânico ajustador e, segundo as provas colhidas no processo e consideradas pela Turma, recebia ordem direta de empregados da CGTEE e desempenhava atividades idênticas às deles. No entendimento dos desembargadores, a terceirização da atividade-fim em caráter temporário por um ente da administração pública não permite equiparação salarial no sentido estrito, mas dá ensejo à chamada “isonomia salarial”. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

A interpretação dos magistrados do TRT-RS está pacificada na orientação jurisprudencial nº 383 do TST: “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, desde que presente a igualdade de funções.”

O voto do relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, fundamentou a decisão com base nos depoimentos do reclamante e de uma testemunha, que também trabalhou na empresa terceirizada: “A prova oral traz elementos que evidenciam que o autor desempenhava suas funções sob subordinação direta de empregados da tomadora de serviços, além de realizar algumas atividades idênticas àquelas realizadas por esses mesmos trabalhadores”, sintetiza. Com base nessa relação, o acórdão reconheceu o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos eletricitários, cargo de assistente técnico P47 da CGTEE, para fins de aplicação de acordos, dissídios e convenções coletivas estabelecidos com o sindicato da categoria.

A decisão do colegiado determinou pagamento de auxílio-alimentação, gratificação de férias, abono salarial, horas in itinere (de deslocamento) e diferenças salariais, com reflexos em horas-extras, adicional de periculosidade, 13º, férias, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Como resultado, o valor da condenação foi majorado para R$ 50 mil. O acórdão reformou, neste aspecto, a sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Bagé, que havia entendido não serem as atribuições do empregado referentes à atividade-fim da CGTEE.

Processo 0000479-61.2014.5.04.0811

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Fonte: Álvaro Lima (Secom/TRT4)
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