Anulada justa causa de instrutor de autoescola que forneceu senha pessoal do sistema para seu chefe
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu a despedida por justa causa aplicada a um instrutor de um Centro de Formação de Condutores.
A decisão reconheceu a desproporcionalidade da pena máxima aplicada ao empregado, que emprestou sua senha pessoal do sistema a um superior hierárquico. A conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa já havia sido concedida no primeiro grau, pelo juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Isso dá ao trabalhador o direito de receber mais verbas rescisórias, como a multa dos 40% do FGTS, além do seguro-desemprego.
O caso teve início em 2024, quando a empresa descobriu que o instrutor havia fornecido a senha pessoal de acesso ao sistema do Detran/RS para que o diretor de ensino realizasse a homologação de aulas teóricas. A conduta viola normas federais e estaduais, e a companhia rescindiu o contrato do empregado por justa causa.
Conforme o trabalhador, o ato foi excepcional e sem motivação ilícita, com o objetivo único de beneficiar os clientes da empresa. Asseverou que a pena aplicada foi desproporcional à gravidade da falta cometida.
Por sua vez, o CFC sustentou que a conduta configura falta grave, violando resoluções, portarias e normas coletivas, o que autoriza a aplicação da despedida por justa causa.
No primeiro grau, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto concluiu que a conduta não foi grave a ponto de justificar o rompimento do vínculo, tendo ocorrido de forma excepcional e em benefício de clientes. O magistrado, então, declarou a nulidade da despedida por justa causa.
Após recurso do empregador, a 3ª Turma do TRT-RS manteve a decisão. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, afirmou que não há evidências de que a conduta do trabalhador teve motivação ilícita ou causado prejuízos à empresa, clientes ou terceiros.
“A aplicação da justa causa, pela repercussão que tem na vida profissional do trabalhador, deve ser suficientemente grave e proporcional à falta praticada, observando-se, por um critério de razoabilidade, o histórico funcional do empregado. No presente caso, a conduta do reclamante, embora irregular, não atingiu tal gravidade”, afirmou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer.
Ainda cabe recurso da decisão.


