Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
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Publicada em: 22/03/2016 00:00. Atualizada em: 22/03/2016 00:00.

Empréstimo de imóvel para residência de empregado após transferência de cidade é reconhecido como salário, decide 7ª Turma

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O empréstimo de um imóvel de propriedade de um dos sócios da empresa para ser utilizado como habitação por empregado transferido de cidade foi considerado salário in natura, e o empregador condenado ao pagamento dos reflexos decorrentes. O empregado era vendedor de carros, e a concessão da moradia não foi considerada indispensável à execução do contrato de trabalho.

O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, titular da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. A decisão já transitou em julgado.

A empresa alegou que o imóvel foi concedido ao vendedor para que fosse possível o desempenho do seu trabalho, após ter sido transferido de Santo Ângelo para Passo Fundo, já que não tinha residência no local e nem em cidades próximas.

Na sentença, o juiz já havia entendido que o trabalho não era prestado em região interiorana ou de difícil acesso, o que não configura a situação de que a concessão do imóvel se desse para o trabalho. Entendimento mantido pelo relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias, considerando que a residência no imóvel não se mostrava indispensável para a realização das tarefas do empregado, como vendedor de carros. O magistrado enfatizou que, ainda que o reclamante residisse em Santo Ângelo, cidade distante cerca de 200km de Passo Fundo, isso não seria capaz de retirar a característica de contraprestação do empréstimo da casa, o que confere natureza salarial à concessão do imóvel.

O valor da parcela foi arbitrado em R$ 300,00 mensais, e a ré foi condenada a pagar os reflexos em férias com um terço, gratificações natalinas, horas extras e FGTS.

Decisão extraída da Revista Eletrônica nº 189, do TRT-RS.

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Fonte: Érico Ramos (Secom TRT4)
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