Quatro novas Súmulas e uma Tese Jurídica Prevalecente entram em vigor no TRT-RS
Quatro novas Súmulas e uma Tese Jurídica Prevalecente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entraram em vigor nesta quarta-feira (1º/06). Os textos consolidam entendimentos do TRT-RS e foram aprovadas pelo Tribunal Pleno durante sessão realizada no dia 20 de maio (foto). Antes de ter validade, foram publicados por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (30 e 31 de maio, e 1º de junho).
O TRT-RS passa agora a contar com 87 Súmulas e duas Teses Jurídicas Prevalecentes. Entre os novos textos está a Súmula nº 86, que afirma ser exigível a contribuição assistencial de empregados não filiados aos sindicatos.
Confira abaixo os textos das novas Súmulas e da Tese Jurídica Prevalecente nº 2:
- Súmula nº 84: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. É competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada.
- Súmula nº 85: CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. A contratação para emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, é vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, somente conferindo ao trabalhador o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 705140/RS, ocorrido em 28.08.2014, com repercussão geral.
- Súmula 86: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo
- Súmula 87: FUNDAÇÕES DE SAÚDE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. As fundações de saúde que, embora com personalidade jurídica de direito privado, sejam mantidas pelo Poder Público e prestem serviços sem fins lucrativos gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
- Tese Jurídica Prevalecente nº 2: JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas.
A edição de uma Tese Jurídica Prevalecente ocorre quando o texto, ao ser votado pelo Tribunal Pleno, atinge maioria simples (metade mais um dos magistrados presentes) para sua aprovação. A edição do texto como Súmula exige maioria absoluta (metade mais um do total de desembargadores que integram o Tribunal Pleno).
Súmulas alteradas
Além da publicação das quatro novas Súmulas e da Tese Jurídica Prevalecente, o TRT-RS alterou a redação da Súmula nº 66 e, devido às mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil, cancelou a Súmula nº 4 e adaptou os textos das Súmulas nº 46, 57 e 75. Leia abaixo as novas redações, que também entraram em vigor nesta quinta-feira (1º/06):
- Súmula Nº 46 – EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. No processo do trabalho aplica-se o artigo 675 do CPC.
- Súmula Nº 57 – HIPOTECA JUDICIÁRIA. A constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, é compatível com o processo do trabalho.
- Súmula nº 66 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Súmula Nº 75 – MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. A multa de que trata o art. 523, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença.