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Publicada em: 08/10/2024 17:45. Atualizada em: 08/10/2024 17:45.

Aplicação judicial do Direito Internacional do Trabalho é tema de enunciado aprovado pelo Grupo de Estudos "OIT e Trabalho Decente"

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Símbolo da OIT, em branco, sobre tecido azulO Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente aprovou, por unanimidade, seu segundo enunciado. O tema, desta vez,  foi a aplicação judicial do Direito Internacional do Trabalho.

Presidida pela coordenadora do grupo, juíza do Trabalho Carolina Cauduro Dias de Paiva, a reunião virtual aconteceu no dia 27 de setembro. 

Estiveram presentes os juízes Gustavo Fontoura Vieira, Silvionei do Carmo, Rafael Marques, Lúcia Rodrigues de Matos, Charles Kuhn, Ivanise Uhlig de Barros, Gabriela Lenz de Lacerda, Eliane Covolo Melgarejo e Rachel Albuquerque de Medeiros Mello. 

O grupo analisa a produção de conhecimento da OIT e como ela pode ser aplicada na prática judiciária. 

Confira o inteiro teor do enunciado: 

Direito Internacional do Trabalho - Aplicação Judicial

I – As convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são tratados internacionais de direitos humanos. Quando ratificadas pelo Brasil e incorporadas ao ordenamento jurídico interno (artigos 21, 49 e 84 da Constituição Federal), adquirem uma posição de destaque na hierarquia normativa, com eficácia ao menos supralegal (STF, RE 466.343-1/SP de 2008). Essas convenções, após aprovação pelo Congresso Nacional pelo quórum qualificado previsto no § 3º do art. 5° da Constituição Federal, podem adquirir status de emendas constitucionais.

II – As normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil devem ser aplicadas diretamente quando houver lacuna na legislação nacional ou para afastar disposições internas menos favoráveis aos trabalhadores e às trabalhadoras.

III – As normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil servem como critério de interpretação para esclarecer o significado e o alcance das disposições nacionais aplicáveis.

IV – Mesmo em casos que poderiam ser resolvidos com base no direito interno, é recomendável que sejam aplicadas normas internacionais do trabalho ratificadas, fortalecendo a argumentação jurídica e/ou ressaltando a natureza fundamental de um princípio ou direito.

V – Magistradas e magistrados podem se valer de instrumentos não vinculativos, como convenções da OIT não ratificadas e recomendações, para reconhecer princípios gerais do direito do trabalho, conforme o art. 8º da CLT, que permite a aplicação de normas e princípios gerais do direito, especialmente do direito do trabalho, em caso de lacuna. Essas convenções e recomendações, embora não ratificadas, têm ampla legitimidade, sendo adotadas por uma organização internacional composta por 187 países, com representação tripartite, em conformidade com o art. 19 da Constituição da OIT.

VI – As interpretações dos órgãos de fiscalização da OIT, especialmente o Comitê de Liberdade Sindical e a Comissão de Peritos para Aplicação das Convenções e Recomendações, ainda que não vinculativas, constituem fontes persuasivas. Elas podem ser utilizadas em casos em que o direito nacional seja omisso, ambíguo ou quando necessária interpretação das normas à luz dos princípios internacionais, ajustando-o aos padrões internacionalmente reconhecidos.

Acesse os enunciados neste linkAbre em nova aba

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: Shaadjutt36/Depositphotos
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