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Publicada em: 19/02/2024 11:07. Atualizada em: 19/02/2024 11:07.

Doméstica com lesões no ombro causadas pelo trabalho deve receber indenização por danos morais

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Depositphotos_348553292_S (1).jpgÉ devida a indenização por danos morais a uma empregada doméstica que sofre de síndrome do impacto no ombro esquerdo e tendinopatia em razão das atividades desempenhadas no trabalho. A decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. A reparação foi fixada em R$ 20 mil. Também devem ser pagos os salários do período de estabilidade, 12 meses, e demais benefícios anteriores à despedida.

Conforme o processo, após mais de cinco anos de trabalho doméstico, a empregada passou a apresentar fortes dores no ombro, com irradiação para o cotovelo e para a mão esquerda. A perícia médica confirmou o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença que atingiu a trabalhadora. O perito concluiu que a limpeza implicava em esforços moderados a intensos, em posição anti-ergonômica.

A dona da casa, no entanto, afirmou que a limpeza pesada da casa era feita por uma faxineira, que comparecia duas vezes por semana. A faxineira testemunhou confirmando o depoimento da contratante. Diante da contradição e considerando o fato de que o perito não elencou os antecedentes profissionais da autora, o juiz de primeiro grau concluiu que o trabalho não contribuiu para o adoecimento da empregada.

A doméstica recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. A partir da perícia e dos laudos apresentados, os magistrados consideraram provados o esforço físico, as posturas inadequadas, os movimentos repetitivos e o intenso ritmo de trabalho. A Turma ainda enfatizou a comprovação do agir culposo da contratante, bem como o dever de indenizar, que surge quando a ação ou omissão do empregador causa lesão a direito do empregado.

Com fundamento nos artigos 7º, XXII, XXVIII, da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil, o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, confirmou a responsabilidade da empregadora. “Cabe ao empregador manter um ambiente adequado e seguro ao bom desenvolvimento das atividades laborais, zelando pela saúde de seus empregados, não os expondo a riscos desnecessários, evitando a ocorrência de doença ocupacional, o que não aconteceu no caso concreto”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT4). Foto: AndrewLozovyi/DepositPhotos
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