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Publicada em: 09/10/2023 08:53. Atualizada em: 09/10/2023 08:53.

4ª Turma do TRT-4 nega vínculo de emprego entre psicóloga e clínica geriátrica

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Psicóloga faz anotações. Ela usa blusa branca e calça bege. Está sentada em sofá bege. Não há imagem do rosto, apenas de cabelos ruivos soltos. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o vínculo de emprego pretendido por uma psicóloga junto a uma clínica geriátrica. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Augusta Polking Wortmann, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A psicóloga trabalhou na clínica entre abril de 2020 a fevereiro de 2021. A profissional defendia a tese de que estavam presentes todos os requisitos do vínculo de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, principalmente, a subordinação.

Em defesa, a clínica geriátrica afirmou que foi firmado o contrato de prestação de serviços, com honorários mensais de R$ 3 mil. Os pagamentos aconteciam por meio de recibos de pagamento de autônomo, juntados ao processo.

Os horários das consultas, conforme mensagens anexadas pela própria psicóloga ao processo, eram definidos por ela, que passava a grade de atendimentos para a clínica semanalmente. Testemunhas confirmaram que não havia cumprimento de carga horária e havia autonomia na definição dos horários.

No primeiro grau, a juíza Augusta considerou que a clínica conseguiu comprovar a relação existente entre as partes como um contrato de prestação de serviços autônomos. “Restou demonstrado que o trabalho prestado pela autora era exercido de forma autônoma, não estando presente a subordinação característica da relação de emprego”, ressaltou a magistrada.

A profissional recorreu do julgamento, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o entendimento expressna sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou que não há provas de que a psicóloga estivesse subordinada cumprindo ordens provenientes da reclamada.

Para a magistrada, havia efetiva prestação de trabalho autônomo por profissional liberal. “Deve-se ter em consideração a natureza da profissão exercida pela reclamante, a qual possibilita maior grau de autonomia para o atendimento de interesses profissionais em consonância com as necessidades da reclamada contratante”, ressaltou a relatora.

Participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. As partes não apresentaram recurso. 

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: WaveBreakMedia/DepositPhotos
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