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Publicada em: 11/09/2023 09:32. Atualizada em: 11/09/2023 09:32.

11ª Turma nega estabilidade acidentária a auxiliar de depósito por falta de provas

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Imagem da Deusa Themis da Justiça Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento, por falta de provas, ao recurso de um auxiliar de depósito que solicitou estabilidade acidentária. O homem alegou que sofreu lesão na cervical durante um acidente de trânsito enquanto trabalhava para uma empresa de eventos. A decisão manteve a sentença da juíza Rita Volpato, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No primeiro grau, o trabalhador disse que ficou afastado um mês do serviço por conta do acidente, período em que recebeu auxílio-doença acidentário pelo INSS. Ele afirmou que foi despedido sem justa causa após retornar ao trabalho e que, portanto, a empresa não cumpriu o artigo 118 da Lei 8.213/91. Conforme o texto legal, o segurado que sofre  acidente  do  trabalho  tem  garantida,  pelo  prazo  mínimo  de  doze  meses,  a manutenção do seu contrato de trabalho após o fim do auxílio-doença. O trabalhador solicitou o pagamento das indenizações e vantagens em relação ao período de estabilidade não cumprido pela empresa. Ainda requereu dano moral pela demissão sem justa causa. A empresa negou a ocorrência do acidente envolvendo o auxiliar de depósito. 

Em seu depoimento, o trabalhador afirmou que estava acompanhado de um motorista da empresa no momento em que teria ocorrido o acidente. Contudo, a juíza Rita Volpato destacou que o motorista citado teve seu contrato rescindido um mês antes do referido acidente, o que enfraqueceria a veracidade das alegações.  O trabalhador também afirmou que o motorista teria feito um boletim de ocorrência, porém, conforme a sentença, na Delegacia de Delitos de Trânsito não houve qualquer ocorrência com o veículo na data do suposto acidente.

A magistrada ressaltou que as declarações  do  trabalhador são  “amplamente  confrontadas pelos documentos anexados” e que não ficou comprovada a caracterização de acidente de trabalho típico, ainda que concedido auxílio-doença pelo INSS. Assim, não cabe ao trabalhador solicitar a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei n. 8.213/91 e as devidas indenizações e vantagens.

Divergências

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, enfatizou que os documentos juntados nos autos não constatam “prova cabal” de que o suposto acidente de trânsito tenha acontecido. Ainda, segundo a magistrada, “salta aos olhos as inúmeras divergências” entre os relatos do trabalhador e as provas documentais acostadas nos autos. Assim, o acórdão manteve os fundamentos adotados no primeiro grau.

Participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso contra a decisão. 

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Fonte: Rafael Ely (Secom/TRT-4). DepositPhotos (seb_ra)
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