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Publicada em: 01/09/2023 08:45. Atualizada em: 01/09/2023 08:45.

6ª Turma nega indenização a técnica de enfermagem por lesões ortopédicas que não tinham relação com suas atividades

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foto ilustrativa de uma técnica de enfermagem usando jaleco de braços cruzados, sem mostrar seu rosto.A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de indenização de uma técnica de enfermagem que apresentou problemas ortopédicos. A decisão está centrada em laudo pericial médico, que não constatou relação entre as lesões apontadas pela trabalhadora e as atividades que desenvolvia no ambiente de trabalho. O acórdão manteve a sentença da juíza Patricia Ianinni dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

A profissional trabalhou para uma associação entre 2005 e 2018. Nesse período, disse que desenvolveu lesões na coluna e no ombro direito, “no mínimo”, agravadas em razão das atividades que desempenhava. A técnica de enfermagem alegou que realizava esforço repetitivo e carregava peso excessivo e que chegou a ficar quatro anos afastada do trabalho por lesão na coluna.

Na sentença, a juíza da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre destacou que  o perito observou o histórico de trabalho da técnica de enfermagem e a dinâmica de suas atividades, afastando inclusive a existência de "nexo concausal". "Ou seja, as atividades sequer contribuíram para o agravamento da patologia que, segundo o perito, é de origem degenerativa, evolutiva e crônica”, observou a sentença. A decisão de primeiro grau também ressaltou que a lesão dos ombros manifestou-se durante o último afastamento da trabalhadora, ou seja, sem qualquer relação com suas atividades. 

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, acrescentou que a técnica, mesmo se afastando do trabalho por quase quatro anos, não apresentou melhoras. A desembargadora avaliou que isso reforça a conclusão do laudo médico. O voto da desembargadora concluiu “pela ausência de nexo causal/concausal entre a doença e o contrato de trabalho, não havendo como reconhecer a responsabilidade da ré por eventuais danos materiais e morais sofridos pela autora". 

Participaram do julgamento a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal.  As partes não apresentaram recurso contra a decisão. 

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Fonte: Rafael Ely (Secom/TRT-4)
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