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Publicada em: 10/08/2023 10:01. Atualizada em: 10/08/2023 10:05.

11ª Turma do TRT-4 invalida regime de revezamento em que realizadas horas extras e ultrapassada a carga de 36 horas semanais

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Foto ilustrativa, em plano fechado, das mãos de uma pessoa que segura um pneu de automóvel em uma estante de metal. Há vários pneus enfileirados no móvel.A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou inválido o acordo coletivo aplicável aos empregados de uma indústria de confecção de pneus, que previa carga horária de oito horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento. De acordo com os desembargadores, o aumento da jornada de seis para oito horas deve observar o limite de 36 horas semanais, e, ainda, não pode haver prestação habitual de sobrejornada. O acórdão, proferido por maioria de votos, modificou a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí e condenou a empresa ao pagamento de horas extras ao empregado.

Ao decidir em primeira instância favoravelmente ao acordo coletivo, a magistrada de primeiro grau fundamentou seu entendimento afirmando que a vontade coletiva deve ser observada. Nesse sentido, mencionou que a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII, expressamente prevê a possibilidade de compensação de horários mediante convenção ou acordo coletivo, e alteração da jornada nos trabalhos realizados em turnos ininterruptos de revezamento, no mesmo artigo 7º, inciso XIV. A realização de horas extras, destacou a julgadora, tampouco foi vedada pela norma coletiva aplicável ao trabalhador. Assim, a sentença reconheceu a validade do regime compensatório adotado.

Inconformado com esse entendimento, o trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon observou que, apesar da possibilidade de se elastecer a jornada do empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, é necessário preservar o limite semanal de 36 horas, sob pena de esvaziamento da norma constitucional. “Com efeito, a permissão prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal para a negociação coletiva não autoriza interpretação no sentido de que a carga semanal poderá ser aumentada para além de 36 horas, em prejuízo das normas de proteção jurídica à saúde do trabalhador”. Nesse sentido, destacou o entendimento contido na Súmula nº 136 do TRT-4.

O julgador argumentou, ainda, que a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autoriza a fixação de jornada de até oito horas diárias para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser interpretada de forma a desconsiderar a razão de ser da própria norma constitucional. Por fim, o magistrado referiu que, no caso do processo, o trabalhador habitualmente ultrapassava a carga horária de 44 horas semanais em número expressivo de horas extras. Segundo ele, a sobrejornada habitual desnatura o turno de revezamento, que, por si só, já sobrecarrega a saúde do empregado.

Nessa linha, a Turma, por maioria, declarou inválido o regime adotado e condenou a empresa a pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes apresentaram recurso de revista ao TRT-4.

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Fonte: Secom (TRT-4). Imagem de Depositphotos (dj.tong108@windowslive.com).
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