Publicada em: 28/07/2023 09:20. Atualizada em: 28/07/2023 09:20.
Auxiliar de armazém que sofreu lesões na coluna em razão de suas atividades deverá ser indenizado
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O trabalhador foi contratado na função de auxiliar de armazém por uma empresa de serviços de logística que presta serviços a uma segunda empresa de fabricação de pneus e artefatos de borracha. A partir da perícia médica, a juíza Márcia Barrili concluiu que o trabalhador sofreu lesões na coluna em razão de suas atividades na empregadora.
A sentença destacou que, conforme o laudo pericial, foi constatada, nas atividades do trabalhador a “presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e ritmo intenso de trabalho, todos muito expressivos relativamente às potencialidades para atuar na gênese de sua patologia lombossacra”. As duas empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento dos danos morais e materiais por formarem um grupo econômico.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, ressaltou que a origem da enfermidade e seu agravamento foram as condições de risco profissional a que foi submetido o trabalhador durante suas atividades. A magistrada acrescentou que foi caracterizada a omissão da empregadora “em função da ausência de medidas preventivas eficazes, bem como de fiscalização das condições de segurança, saúde e desenvolvimento do trabalho prestado, tendo restado constatada a sua responsabilidade na ocorrência do evento danoso”. A relatora negou o pedido do trabalhador para elevar o valor da indenização por dano moral, mas majorou o valor do dano material.
Também participaram do julgamento a desembargadora Flávia Lorena Pacheco e o desembargador Manuel Cid Jardon. A empregadora entrou com recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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Fonte: Rafael Ely (Secom/TRT-4). DepositPhotos (stasique)
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