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Publicada em: 13/10/2022 09:19. Atualizada em: 13/10/2022 12:10.

Eletricista que trabalhava em locais sem banheiro disponível deverá receber indenização por danos morais

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Foto ilustrativa em plano médio de um eletricista no alto de um poste elétrico. Ao fundo, um céu dourado com algumas nuvens.Um eletricista que trabalhava em locais onde não havia banheiro e que fazia refeições dentro do caminhão deverá receber indenização por danos morais. Segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o empregado esteve submetido a condições precárias e degradantes devido à inexistência de instalações sanitárias e de local apropriado para as refeições. A decisão reformou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

De acordo com processo, a atividade do eletricista era desenvolvida em locais desertos, onde não havia estabelecimentos disponíveis para adquirir alimentação ou utilizar o banheiro. Segundo ele, suas necessidades fisiológicas eram feitas em algum matagal próximo ao caminhão. As refeições, por sua vez, eram levadas pelo empregado e armazenadas em temperatura ambiente, portanto estragavam. Além disso, não havia local próprio para comer, o que era feito dentro do próprio caminhão. 

A juíza de primeiro grau entendeu não estar caracterizado o dano moral. Segundo ela, “é da essência da atividade externa  prestada  a  ausência  de  banheiro  à  disposição  a  qualquer  momento”. Além disso, a magistrada apontou não haver provas de que a empresa impedisse os empregados de se dirigir a um local onde houvesse banheiro, quando desejassem, bem como de que as condições de higiene fossem precárias. 

O eletricista recorreu ao TRT-4. Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, é incontroverso que a empregadora não se preocupou em garantir um ambiente de trabalho sadio para os seus empregados. “A impossibilidade/restrição do uso do banheiro durante a jornada de trabalho, bem como a submissão do trabalhador a condições precárias para alimentação são abusivas, competindo às rés indenizarem o autor por danos morais”, declarou a magistrada. 

A relatora citou ementas de acórdãos referentes a casos similares, em que outras Turmas do TRT-4 decidiram no mesmo sentido. Foi fixada uma indenização de R$ 5 mil. 

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

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Fonte: Bárbara Frank (Secom-TRT4).
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