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Publicada em: 04/07/2022 09:04. Atualizada em: 04/07/2022 09:04.

4ª VT de Passo Fundo nega pedido de servidor público celetista para reversão de aposentadoria compulsória em despedida imotivada

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Foto ilustrativa mostra a capa de uma Constituição Federal, nas cores branca e verde, com um brasão da República.A decisão do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, indeferiu o pedido de um servidor público que pleiteava a conversão da aposentadoria compulsória por idade para despedida imotivada. Além das disposições constitucionais que regem os servidores públicos, o magistrado destacou entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Federal (STF) em ações análogas.

O operário foi admitido pela Prefeitura de Passo Fundo em 1986. À época, antes da Constituição Federal de 1988, era possível a admissão de servidores públicos sem concurso, os quais eram regidos pela CLT. Em novembro de 2021, aos 75 anos, ele teve o contrato de trabalho extinto em razão da imposição constitucional de “aposentadoria compulsória”. Na ação judicial, buscou a reversão do motivo da extinção contratual para “despedida imotivada”, com o consequente pagamento de verbas rescisórias.

Na definição do juiz, trata-se de caso sui generis, pois o trabalhador ocupava um cargo público efetivo na Administração Direta e possuía estabilidade. Aplicam-se, portanto, as disposições do art. 40 da Constituição, com a vedação de despedida imotivada. “Ora, se uma pessoa não pode ser despedida imotivadamente, sequer há que se falar em verbas rescisórias pela despedida imotivada. Ou ele precisa ser reintegrado e voltar ao trabalho ou ser desligado por algum outro motivo. A mera despedida imotivada não é uma opção para servidores estáveis”, enfatizou o magistrado.

Outro aspecto destacado pelo juiz é que o operário deveria ter sido afastado pelo Município em setembro de 2008, quando se aposentou por tempo de serviço. “O STF decidiu que é possível acumular proventos do INSS com cargo público, mas deixou claro, em 2020, que não é possível essa acumulação em decorrência do mesmo cargo”, esclareceu.

O autor apresentou recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). O processo aguarda o julgamento.

 
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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: rafapress/DepositPhotos
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