Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 21/10/2026 15:22. Atualizada em: 21/10/2026 15:26.

Empresa deve indenizar costureira de colchões que desenvolveu lombalgia devido a condições inadequadas de trabalho

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A foto mostra, em close, mulher com as mãos na lombar, com dor.Uma costureira que atuou na fabricação de colchões deve receber pensão mensal, além de indenização por danos morais, em decorrência de incapacidade temporária para o trabalho adquirida em suas atividades.

O acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma, na totalidade, a sentença da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, Cristiane Bueno Marinho.

Conforme o processo, a trabalhadora iniciou na empresa em 2018, costurando colchões. Entre as atividades desempenhadas, era preciso carregar rolos de tecido e permanecer em posturas ergonômicas adversas. Ela desenvolveu limitação funcional leve da coluna e de alguns movimentos do quadril, acarretando incapacidade total e temporária para o trabalho, o que foi constatado em laudo médico pericial. Esteve em benefício previdenciário acidentário entre 2022 e 2023, e foi despedida sem justa causa em 2024.

Em sentença, a juíza afirmou existir nexo concausal entre a lombalgia, a limitação funcional e o trabalho desempenhado. Embasando o entendimento no laudo médico pericial, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal temporária no percentual da redução da capacidade para o trabalho, estimada na quantia de 9,37% da remuneração mensal líquida. A magistrada afirmou, ainda, que “a ocorrência do fato se deu por omissão da empregadora em cumprir e fazer as cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT)”, e determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, correspondente a duas vezes o salário-base da trabalhadora.

As partes recorreram ao segundo grau. A costureira pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e o pagamento da pensão em parcela única, enquanto a empresa buscou o afastamento da condenação.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Emílio Papaléo Zin, concluiu que a trabalhadora atuava sem as condições adequadas. De acordo com o magistrado, as provas demonstram que “não foram oferecidas as condições ideais de trabalho, observadas as exigências físicas impostas pela empresa à autora quando da realização das atividades afetas às funções desempenhadas”.

Ainda que a rotina profissional não tenha sido a única causa dos problemas de saúde da empregada, o relator destacou a responsabilidade da empresa na piora de seu quadro de saúde: “considero ter o trabalho atuado como concausa, e contribuído para o agravamento da patologia, mas não de forma exclusiva”.

Diante da limitação física gerada pelo trabalho, o desembargador entendeu ser devida a reparação financeira. “Considerando que houve o reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a doença ocupacional e tendo em vista a redução da capacidade laboral temporária da reclamante, a empresa deve arcar com a pensão mensal”, pontuou Zin.

A Turma seguiu o voto do relator também em relação à reparação por danos morais, ao reconhecer a culpa da empresa e o prejuízo causado à trabalhadora.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld e a desembargadora Denise Pacheco.

Ainda cabe recurso da decisão.

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Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS). Foto: DepositPhotos/kittima05
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