Empresa deve indenizar costureira de colchões que desenvolveu lombalgia devido a condições inadequadas de trabalho
Uma costureira que atuou na fabricação de colchões deve receber pensão mensal, além de indenização por danos morais, em decorrência de incapacidade temporária para o trabalho adquirida em suas atividades.
O acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma, na totalidade, a sentença da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, Cristiane Bueno Marinho.
Conforme o processo, a trabalhadora iniciou na empresa em 2018, costurando colchões. Entre as atividades desempenhadas, era preciso carregar rolos de tecido e permanecer em posturas ergonômicas adversas. Ela desenvolveu limitação funcional leve da coluna e de alguns movimentos do quadril, acarretando incapacidade total e temporária para o trabalho, o que foi constatado em laudo médico pericial. Esteve em benefício previdenciário acidentário entre 2022 e 2023, e foi despedida sem justa causa em 2024.
Em sentença, a juíza afirmou existir nexo concausal entre a lombalgia, a limitação funcional e o trabalho desempenhado. Embasando o entendimento no laudo médico pericial, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal temporária no percentual da redução da capacidade para o trabalho, estimada na quantia de 9,37% da remuneração mensal líquida. A magistrada afirmou, ainda, que “a ocorrência do fato se deu por omissão da empregadora em cumprir e fazer as cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT)”, e determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, correspondente a duas vezes o salário-base da trabalhadora.
As partes recorreram ao segundo grau. A costureira pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e o pagamento da pensão em parcela única, enquanto a empresa buscou o afastamento da condenação.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Emílio Papaléo Zin, concluiu que a trabalhadora atuava sem as condições adequadas. De acordo com o magistrado, as provas demonstram que “não foram oferecidas as condições ideais de trabalho, observadas as exigências físicas impostas pela empresa à autora quando da realização das atividades afetas às funções desempenhadas”.
Ainda que a rotina profissional não tenha sido a única causa dos problemas de saúde da empregada, o relator destacou a responsabilidade da empresa na piora de seu quadro de saúde: “considero ter o trabalho atuado como concausa, e contribuído para o agravamento da patologia, mas não de forma exclusiva”.
Diante da limitação física gerada pelo trabalho, o desembargador entendeu ser devida a reparação financeira. “Considerando que houve o reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a doença ocupacional e tendo em vista a redução da capacidade laboral temporária da reclamante, a empresa deve arcar com a pensão mensal”, pontuou Zin.
A Turma seguiu o voto do relator também em relação à reparação por danos morais, ao reconhecer a culpa da empresa e o prejuízo causado à trabalhadora.
Também participaram do julgamento a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld e a desembargadora Denise Pacheco.
Ainda cabe recurso da decisão.


