Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 20/10/2026 14:40. Atualizada em: 20/10/2026 14:40.

Pedreiro que desferiu soco e ameaçou engenheira com barra de ferro tem justa causa mantida

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A foto mostra as sombras de um homem ameaçando fisicamente uma mulher.Um pedreiro que desferiu um soco e ameaçou uma engenheira com uma barra de ferro não conseguiu reverter, no primeiro grau da Justiça do Trabalho, a despedida por justa causa.

Sentença do juiz Giani Gabriel Cardozo, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, considerou que a conduta do trabalhador é “incompatível com o ambiente de trabalho e ultrapassa os limites do tolerável”.

Segundo o processo, o episódio ocorreu em uma obra residencial, quando uma analista de engenharia questionou o pedreiro por estar no bloco errado. O trabalhador, conforme boletim de ocorrência, proferiu xingamentos, deu um soco no braço da profissional e a ameaçou com uma barra de ferro.

O trabalhador disse, no depoimento policial constante nos autos, que "perdeu a cabeça" porque havia solicitado um aumento de salário e ainda não tinha sido atendido pela empresa. Pediu a reversão da despedida para a modalidade sem justa causa, além do pagamento de verbas rescisórias, indenização por dano moral, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

A empregadora, do ramo de soluções imobiliárias, defendeu a aplicação da justa causa, que ocorreu no mesmo dia do fato.

O juiz, considerando a prova documental, afirmou: “Para configuração da falta capaz de ensejar a rescisão contratual por justa causa, necessário que a conduta obreira seja grave a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Além disso, imprescindível a observância de outros requisitos, a saber: tipicidade, gravidade da falta e proporcionalidade da punição, nexo causal, imediaticidade e proibição da dupla penalidade”. O magistrado entendeu presentes os requisitos citados e declarou que “a conduta faltosa do obreiro se reveste de gravidade mais do que suficiente para ensejar a ruptura do pacto laboral”.

Apesar de as súmulas nº 93 e 139 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região preverem o pagamento de 13º salário e férias proporcionais em despedidas por justa causa, o magistrado adotou, no caso, a técnica da distinção (distinguishing) e não as aplicou, "tendo em vista a gravidade do ato praticado pelo autor, notadamente por pertencer a vítima ao gênero feminino". Assim, não foi deferido o pagamento dessas duas verbas rescisórias.

O trabalhador recorreu da sentença e o processo aguarda julgamento pelo segundo grau.

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Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS). Foto: DepositPhoto/yakobchuk1
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