Artigo: "Litigância contra precedentes: por que limitá-la importa?", de autoria da juíza Juliana Oliveira
Em 2024, aproveitando a autoridade jurídica dos precedentes vinculantes (art. 927 do CPC), o TST traçou uma estratégia para a redução do número de recursos a serem julgados pelo Tribunal, a qual culminou com uma significativa alteração do seu regimento interno (Res. 224/2024), e permitiu a edição de dezenas de precedentes no primeiro semestre de 2025, de acordo com Baini¹ e Pritsch². O sucesso da estratégia pode ser medido em números. Segundo a estatística do CNJ, em 2024, as Turmas do TST receberam 26.326 casos novos para julgamento; em 2025, esse número caiu para 9.191. Enquanto isso, no TRT da 4ª Região, em 2025, o primeiro grau recebeu, aproximadamente, 30.000 casos novos a mais que em 2024; o segundo grau, aproximadamente 9.600. Ou seja, enquanto o TST reduziu seu acervo, o montante do TRT da 4ª Região segue crescente. Esses números sugerem a utilidade de um planejamento visando à redução do volume dos processos, evitando que juízes e desembargadores desperdicem força de trabalho julgando repetidamente questões jurídicas idênticas, mesmo quando existam precedentes vinculantes aptos a solucioná-las.
É usual na nossa rotina jurisdicional que as partes litiguem postulando, por exemplo, indenização por danos morais, alegando unicamente o inadimplemento das parcelas rescisórias (pelo menos 1.000 acórdãos fizeram referência ao IRR 143 do TST nos últimos 12 meses³), ou a rescisão indireta por inadimplemento do FGTS (ao menos 750 decisões do segundo grau fizeram referência ao IRR 70 nos últimos 12 meses). Tanto nessas questões jurídicas, como em outras previamente solucionadas por precedentes vinculantes4, as partes muitas vezes ignoram o conteúdo do precedente em sentido contrário ou não se dedicam a uma distinção minimamente consistente, insistindo em litígio com ínfima ou nenhuma chance de sucesso.
É esperado que, progressivamente, a cultura de observância dos precedentes mitigue tais litígios temerários, que apenas oneram a máquina pública e drenam recursos humanos indispensáveis à prestação jurisdicional qualificada. O CPC dispõe de mecanismos para auxiliar o primeiro e o segundo graus a fomentarem essa cultura. Entretanto, é indispensável que juízes e desembargadores contem com incentivo institucional para encorajar e difundir as práticas de enfrentamento dessa conduta, adotando soluções complementares em um ambiente de cooperação.
No segundo grau, o relator, em decisão monocrática, pode, total ou parcialmente, negar provimento ao recurso ordinário expressamente contrário a precedente vinculante (art. 932, inciso IV, do CPC). Uma alteração no Regimento Interno do Tribunal (art. 86, inciso V) que regulamente esses poderes incentivaria a medida. No primeiro grau, a tutela da evidência (art. 311 do CPC), a improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) ou o julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (arts. 355 e 356 do CPC), são as soluções processuais viabilizadas pelo CPC para estimular a observância dos precedentes. Ferramentas de triagem processual podem ser mecanismos auxiliares nesta estratégia. Entretanto, não podemos esquecer que a atribuição de tarefa adicional aos julgadores é um encargo difícil de administrar.
Por esse motivo, destaco a relevância de um estímulo adicional, que tem potencial para fazer com que o litigante repense a sua prática de afronta aos precedentes e que pode ser utilizado mesmo quando a conduta é identificada apenas após a instrução, por ocasião da sentença: o instituto da litigância de má-fé (art. 793-B da CLT). A doutrina já vem sustentando que age de má-fé quem litiga contra precedentes vinculantes. Cito especialmente André Araújo Molina (https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/2/2018_02_0707_0738.pdf) e Frederico Augusto Leopoldino Koeller (Precedentes Vinculantes e Litigância de Má-fé, Editora JusPodivm). A imposição de sanção tem potencial para diminuir a incidência da litigância contra precedentes, mesmo que não adotemos as medidas anteriores.
O Centro de Inteligência do TRT da 4ª Região, por meio da Nota Técnica n. 2/2024, “recomenda a aplicação de multa por litigância de má-fé, na hipótese em que a parte deduzir pretensão ou defesa em juízo, em contrariedade a precedente vinculante firmado por este Tribunal ou pelos Tribunais Superiores, de forma desacompanhada de razões substanciais de distinção, superação ou fundamento novo”. A recomendação é muito qualificada e preocupa-se em não penalizar aqueles que litigam legitimamente para afastar a incidência de um precedente, alegando fundamentadamente a sua distinção ou superação. Não obstante, não localizei, nos acórdãos ou nas sentenças de primeiro grau do TRT da 4ª Região, uma única menção à referida Nota Técnica, nem mesmo a prática de qualificar a conduta de litigar contra precedentes como expressão de má-fé.
A tipificação da litigância contra precedentes como má-fé encontra fundamento, principalmente, no inciso I do art. 793-B da CLT (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei). O precedente uniformiza compulsoriamente a interpretação da lei perante determinados fatos e unifica as normas que podem ser extraídas do texto legal (art. 927 do CPC). Poder-se-ia objetar que precedente não é lei; contudo, ao fixar de modo obrigatório o sentido do texto legal, o precedente passa a integrar aquilo que a lei autoriza ou impõe. Logo, demandar ou contestar sem observar a interpretação obrigatória preconizada pelo precedente e sem apresentar razões substanciais de distinção ou superação, configura litigância de má-fé. Apesar de a jurisprudência majoritária sobre litigância de má-fé em geral exigir dolo, esse dispositivo legal específico não faz referência a qualquer elemento subjetivo. A má-fé, portanto, é manifestada exclusivamente através do comportamento nos autos (art. 5º do CPC). Ademais, ainda que se exija a intenção, o TRT da 4ª Região já tende a aferi-la a partir de condutas objetivas, em consonância com o conceito da boa-fé objetiva5
Se o assunto abordado neste texto faz algum sentido, significa que devemos aprofundá-lo e dialogar sobre ele, identificando precisamente em que consiste a conduta de litigar contra precedente vinculante. Reduzir a litigiosidade no Poder Judiciário exige uma atitude coletiva e coordenada para a qual cada um pode contribuir na medida de seus poderes e aptidões. Não tenho certeza sobre a eficácia da proposta, a qual ainda não foi testada no nosso Tribunal. Tenho certeza, todavia, de que não podemos continuar incrementando nossa produtividade às custas de mais trabalho, em prejuízo à nossa saúde e à qualidade das nossas decisões.
Juliana Oliveira
Juíza do Trabalho
Membro do Grupo de Estudos de Precedentes, da Escola Judicial do TRT-RS.
Tutora do curso "Teoria e Prática dos Precedentes Trabalhistas", da Escola Judicial do TRT-RS.
NOTAS
3) Em um conjunto tão amplo de decisões, é difícil aferir individualmente quantas efetivamente decidiram a controvérsia, razão pela qual usei como referência a menção à tese.
4) Dos aproximados 4.123 acórdãos publicados pelo Tribunal em agosto/2026 (excluídos os que contém a palavra “embargos”), 2.293 fazem referência às palavras “TST”, adicionada às palavras “IRR”, “Tema” ou “Repetitivo”. Esta não é uma medida estatisticamente válida, dadas as limitações da ferramenta de consulta disponível no site do TRT da 4ª Região, mas dá uma noção numérica da repercussão dos precedentes na nossa rotina.
5) Por exemplo: “A citação de jurisprudência inexistente, com o intuito de induzir o juízo a erro, configura litigância de má-fé, sendo cabível a aplicação de multa”, [...] - TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020944-82.2024.5.04.0733 ROT, em 13/03/2026, Desembargador Joao Paulo Lucena.


