Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 09/10/2026 11:41. Atualizada em: 09/10/2026 11:41.

Trabalhadora que subia em postes para instalar e reparar linhas telefônicas deve receber adicional de periculosidade

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A fotografia mostra pessoa trabalhando em poste de luz, com equipamentos de proteção, e um céu azul ao fundo.Uma trabalhadora que fazia instalação e reparação de linhas telefônicas em postes deve receber adicional de periculosidade.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Conforme o processo, a empregada atuou como instaladora e reparadora de linhas telefônicas entre 2015 e 2024. Ela subia em postes compartilhados com redes de baixa e alta tensão. Realizada a perícia técnica, foi constatada a atividade de risco.

A empregadora defendeu que as funções da trabalhadora eram de suporte interno, e que a manutenção de telecomunicações não ocasionava o contato com sistemas perigosos.

O magistrado de primeiro grau acolheu em parte o pedido da instaladora, embasando a decisão no laudo pericial e no depoimento de uma testemunha, que alegou ser diária a necessidade de os trabalhadores subirem em postes energizados. “Se a necessidade fosse eventual, não seria necessária a contratação de empregados para a realização da função, bastando que fossem contratados trabalhadores na condição de intermitentes”, destactou.

O magistrado entendeu que havia exposição habitual ao risco de choque elétrico, e que o uso de equipamentos de proteção individual não afasta o enquadramento para fins de caracterização do trabalho em condições perigosas. Assim, condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base. O adicional deve ser aplicado no período contratual não atingido pela prescrição, com reflexos em demais verbas.

A 2ª Turma do TRT-RS, ao julgar o recurso da empresa, manteve a sentença por unanimidade. Segundo a relatora do processo, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o caso se enquadra na primeira parte do item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual é devido o adicional ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. "A exposição habitual ao risco de sinistro elétrico, ainda que por frações diárias de tempo durante a subida em postes, não pode ser classificada como meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, haja vista que a fatalidade decorrente da descarga elétrica pode ocorrer em fração de segundos”, frisou. A magistrada também fez referência à Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI-1 do TST, e à Súmula nº 133 do TRT-RS.

Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Gilberto Souza dos Santos.

A decisão é definitiva e o processo foi remetido à Vara para iniciar a fase de liquidação.

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Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS). Foto: DepositPhotos/Surakub888
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