Trabalhadora que subia em postes para instalar e reparar linhas telefônicas deve receber adicional de periculosidade
Uma trabalhadora que fazia instalação e reparação de linhas telefônicas em postes deve receber adicional de periculosidade.
A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Conforme o processo, a empregada atuou como instaladora e reparadora de linhas telefônicas entre 2015 e 2024. Ela subia em postes compartilhados com redes de baixa e alta tensão. Realizada a perícia técnica, foi constatada a atividade de risco.
A empregadora defendeu que as funções da trabalhadora eram de suporte interno, e que a manutenção de telecomunicações não ocasionava o contato com sistemas perigosos.
O magistrado de primeiro grau acolheu em parte o pedido da instaladora, embasando a decisão no laudo pericial e no depoimento de uma testemunha, que alegou ser diária a necessidade de os trabalhadores subirem em postes energizados. “Se a necessidade fosse eventual, não seria necessária a contratação de empregados para a realização da função, bastando que fossem contratados trabalhadores na condição de intermitentes”, destactou.
O magistrado entendeu que havia exposição habitual ao risco de choque elétrico, e que o uso de equipamentos de proteção individual não afasta o enquadramento para fins de caracterização do trabalho em condições perigosas. Assim, condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base. O adicional deve ser aplicado no período contratual não atingido pela prescrição, com reflexos em demais verbas.
A 2ª Turma do TRT-RS, ao julgar o recurso da empresa, manteve a sentença por unanimidade. Segundo a relatora do processo, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o caso se enquadra na primeira parte do item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual é devido o adicional ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. "A exposição habitual ao risco de sinistro elétrico, ainda que por frações diárias de tempo durante a subida em postes, não pode ser classificada como meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, haja vista que a fatalidade decorrente da descarga elétrica pode ocorrer em fração de segundos”, frisou. A magistrada também fez referência à Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI-1 do TST, e à Súmula nº 133 do TRT-RS.
Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Gilberto Souza dos Santos.
A decisão é definitiva e o processo foi remetido à Vara para iniciar a fase de liquidação.


