Perícia descarta relação entre acidente de trabalho e doença cardíaca, e instalador de redes tem indenizações negadas
Um instalador de redes e cabos telefônicos que sofreu descarga elétrica em serviço não deve receber indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal vitalícia por ter desenvolvido doenças cardíacas. O laudo pericial indicou que os problemas no coração não têm relação com o acidente de trabalho sofrido.
A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença da juíza substituta da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, Taíse Sanchi Ferrão. O colegiado entendeu, porém, devida uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil pelas queimaduras.
O caso envolve um trabalhador que, em 2022, durante atividade de passagem de cabos de fibra óptica, teve contato indireto com corrente elétrica, resultando em queimaduras nas mãos, queda de escada e consequente afastamento temporário das atividades.
O empregado afirmou que o evento causou queimaduras, dores lombares e sequela cardíaca diagnosticada como disfunção diastólica grau I. Salientou que o acidente de trabalho impactou gravemente sua saúde e qualidade de vida, e que houve diminuição da capacidade física e laboral.
A companhia de telecomunicações, que era a empregadora direta, e as outras duas empresas para as quais o trabalhador prestava serviços alegaram culpa exclusiva da vítima por negligência no uso de equipamentos e normas de segurança. Negaram o nexo causal entre a disfunção cardíaca e o acidente.
O laudo médico pericial concluiu que existe nexo causal direto entre o acidente e as queimaduras nas mãos, mas que não há nexo causal ou concausal entre o acidente e as doenças cardíacas do trabalhador. Concluiu ainda que o instalador encontra-se apto para o trabalho e sem redução da capacidade laboral, sendo o dano de pequena gravidade e temporário.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé julgou a ação improcedente. A magistrada embasou a decisão no laudo pericial. “O laudo pericial afastou o nexo entre o acidente e a hipertensão arterial sistêmica/disfunção diastólica grau I e as atividades laborais do reclamante, bem como referiu que, do alegado acidente, não decorreu incapacidade laboral e o dano foi de pequena gravidade e sem repercussões permanentes. Assim sendo, quanto à enfermidade cardíaca não há nexo, de modo que eventuais danos não são atribuíveis às demandadas”, fundamentou a juíza Taíse.
O trabalhador recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, a 11ª Turma do TRT-RS confirmou a ausência de nexo entre o choque e a patologia cardíaca, mas concedeu danos morais pelo acidente típico. O relator, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou: “a ausência de nexo causal ou concausal entre o acidente de trabalho e a patologia cardíaca, conforme apurado em perícia médica detalhada e ratificada em laudos complementares, afasta o dever de indenizar da reclamada.”
Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.
Ainda cabe recurso ao TST.


