Cabelos e barba descoloridos: trabalhador que abriu mão de vaga de emprego por ter sido discriminado ganha indenização
Admitido como recepcionista em um pronto atendimento médico, um trabalhador com cabelo e barba descoloridos desistiu da vaga de emprego após a diretoria tentar remanejá-lo para outra função. Ele já havia passado por duas entrevistas, pelo exame admissional e pela integração com os demais setores da empresa.
A juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Márcia Padula Mucenic, entendeu que houve atitude discriminatória e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Segundo o processo, o trabalhador possuía os cabelos descoloridos já na época das entrevistas de seleção. Ele se recusou a colorir os cabelos para ocupar a vaga de assistente de atendimento, e também negou a possibilidade de ser remanejado para uma vaga interna e sem contato com o público. Optou, assim, por não formalizar o contrato de trabalho.
O autor alegou que existia efetivo direito de trabalhar na vaga de recepcionista, e que depois de passar por todo o processo de seleção e garantir a contratação, a diretoria da empresa ofertou uma vaga diferente, longe do atendimento ao público. Ele pediu indenização por danos morais, justificando que a conduta patronal causou humilhação, sentimento de inadequação e abalo emocional. Requereu, também, o pagamento de uma indenização pela perda de possibilidade real de contratação em outras empresas, uma vez que deixou de participar de processos seletivos diversos.
Em sua defesa, a empresa justificou que o trabalhador se demitiu. Ela negou a existência de conduta abusiva ou nexo causal que justifique o dever de indenizar. Defendeu que o estabelecimento tem legitimidade para definir padrões de imagem profissional com base no poder diretivo do empregador.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que houve discriminação, e que a empresa não estava “no seu direito de vedar a ocupação do cargo pelo autor pelo simples fato de ter cabelos e pelos faciais descoloridos, muito menos de exigir que os colorisse para assumir a vaga para a qual já tinha sido admitido”. Disse que, ao ofertar outra vaga para a preservação do contrato, a empregadora deixou ainda mais evidente sua conduta. “O reclamante, ao negar a formalização do contrato de trabalho em termos diferentes do ofertado pela reclamada, apenas exerceu seu direito de recusar cláusulas contratuais diversas daquelas aceitas inicialmente”, frisou.
A magistrada ainda acrescentou: “considerando que o bem jurídico tutelado diz respeito a direito fundamental ao trabalho digno, bem como sopesando a extensão e a duração dos efeitos da lesão, o dolo da parte reclamada, a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa e a situação social e econômica das partes, reputo razoável o valor atribuído ao pedido, qual seja, R$ 15.000,00”.
Quanto ao pedido de indenização pela perda de chance de outras contratações, a magistrada considerou que o reclamante não fez prova de que recusou ofertas de emprego ou deixou de participar de processos seletivos, julgando improcedente o pedido.
Ainda cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.


