Agente de trânsito garante restabelecimento de plano de saúde para filha com autismo
Um agente de fiscalização de trânsito, cuja filha encontra-se no espectro autista, obteve a reinclusão da dependente de 24 anos de idade no plano de saúde empresarial.
A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia indeferido o pedido.
Conforme o processo, o autor, admitido em 2001, havia contratado convênio médico para a filha junto à empresa em que trabalhava. Ao completar 24 anos de idade, a jovem perdeu a condição de dependente, por não ser considerada “inválida” nos termos do contrato do plano de saúde.
O empregado sustentou que a filha é sua dependente financeira e não possui condições de se manter sozinha, sendo que está no espectro do autismo e possui comorbidades. Afirmou que ela necessita de cuidados contínuos e terapias multidisciplinares, e que a interrupção abrupta da cobertura médica traria sérios prejuízos à continuidade do tratamento e à sua saúde.
A empregadora alegou que cumpriu o contrato assinado com a operadora de saúde. Sustentou que, apesar de os laudos confirmarem o autismo e comorbidades, não há documento médico que comprove a invalidez de dependente. Defendeu ainda que a pessoa com deficiência tem plena capacidade civil e de trabalho, não se enquadrando na regra de permanência do plano.
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. Entendeu que a permanência no plano, conforme o contrato firmado, exige invalidez, conceito ligado à incapacidade total, o que difere da deficiência. "Não se nega a gravidade das dificuldades enfrentadas pela filha do reclamante em razão dos distúrbios demonstrados, incluindo TEA. Porém, a partir destas questões clínicas não é possível deduzir automaticamente ser inválida", registrou.
Ao analisar o recurso do agente, o relator do processo no TRT-RS, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, fundamentou: "a interpretação da cláusula contratual deve ser feita de forma mais benéfica ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, garantindo que a condição de PCD da dependente atue como exceção ao limite de idade, tal qual ocorre com a invalidez". O magistrado frisou que pessoas com autismo são legalmente equiparadas às pessoas com deficiência para todos os efeitos, e que a filha do autor necessita de intervenções terapêuticas multidisciplinares e contínuas. Assim, por unanimidade, houve a reforma da sentença, devendo a empresa proceder à reinclusão da filha do agente na condição de dependente no plano de saúde.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.
A decisão já transitou em julgado.


