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Publicada em: 04/08/2026 15:51. Atualizada em: 04/08/2026 16:11.

Estudo propõe distinção entre cimento em pó e cimento hidratado na aplicação do IRR nº 190 do TST

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Foto de um pedreiro construindo uma parede, assentando tijolos com cimento.Um estudo jurídico de autoria da juíza do Trabalho Rozi EngelkeAbre em nova aba analisa os limites de aplicação do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 190 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), defendendo que o precedente não impede o reconhecimento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que o trabalhador mantém contato com cimento hidratado, concreto ou argamassa, por se tratar de situação distinta daquela apreciada pelo Tribunal.

O artigo parte da premissa de que a correta aplicação dos precedentes obrigatórios exige a identificação da ratio decidendi — isto é, dos fundamentos essenciais que sustentaram a decisão paradigma. Segundo a autora, o caso que originou o IRR nº 190 examinou exclusivamente o contato do trabalhador com cimento em pó, sem enfrentar a situação do cimento após sua hidratação, quando passa a compor concreto e argamassa.

O precedente firmado pelo TST estabelece que o simples contato ou manipulação do cimento, na construção civil, não caracteriza atividade insalubre, por ausência de enquadramento no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Para a autora, entretanto, essa conclusão não pode ser automaticamente estendida ao contato com o cimento hidratado, pois o fundamento jurídico aplicável passa a ser outro.

Juíza Rozi Engelke
Juíza Rozi Engelke

O estudo destaca que o cimento em pó constitui apenas um dos componentes utilizados na produção de concreto e argamassa. Após a adição de água e de outros materiais, ocorre uma reação química que transforma o produto em uma substância fortemente alcalina, com elevado pH, característica associada à presença de álcalis cáusticos.

Segundo o artigo, essa alteração química é juridicamente relevante porque o próprio Anexo 13 da NR-15 classifica como insalubre, em grau médio, o manuseio de álcalis cáusticos, independentemente da concentração ou da finalidade de utilização do produto. Assim, a hipótese normativa que fundamentaria eventual adicional de insalubridade deixaria de ser o contato com o cimento em pó e passaria a ser a exposição ao agente químico formado após a hidratação.

Para sustentar essa distinção, a autora reúne referências provenientes da engenharia, da química, das normas técnicas da ABNT e da regulamentação sanitária da ANVISA. O trabalho demonstra que concreto e argamassa mantêm deliberadamente elevado nível de alcalinidade para assegurar sua durabilidade estrutural e a proteção das armaduras metálicas, circunstância que faz com que esses materiais apresentem pH frequentemente superior a 11,5.

O estudo também aborda os riscos ocupacionais decorrentes desse contato. Com base em literatura técnica e em protocolos do Ministério da Saúde, aponta que a exposição prolongada ao cimento hidratado pode provocar dermatites de contato, irritações cutâneas e lesões decorrentes da ação cáustica dos compostos alcalinos presentes na mistura.

Outro aspecto enfatizado é que o próprio julgamento do IRR nº 190 reafirmou a necessidade de observância da Súmula nº 448 do TST, segundo a qual o reconhecimento da insalubridade depende de previsão expressa na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a conclusão pericial. Na visão da autora, exatamente por existir previsão normativa para o manuseio de álcalis cáusticos, o enquadramento das atividades envolvendo concreto e argamassa atenderia ao requisito exigido pela jurisprudência consolidada.

Ao examinar detalhadamente o acórdão do recurso repetitivo, o artigo conclui que os fatos materiais considerados pelo Tribunal Superior do Trabalho restringiram-se ao transporte e ao contato com sacarias de cimento em pó. Por essa razão, sustenta que a aplicação automática da tese vinculante a situações envolvendo concreto e argamassa configuraria ampliação indevida da ratio decidendi do precedente.

A pesquisa diferencia, assim, duas situações jurídicas distintas: de um lado, o contato com o cimento em sua forma pulverulenta, cuja manipulação pelo trabalhador da construção civil não foi considerada insalubre pelo TST; de outro, o contato com o cimento hidratado, incorporado ao concreto ou à argamassa, hipótese em que haveria exposição a agente químico expressamente previsto no Anexo 13 da NR-15.

Na conclusão, o estudo afirma que o entendimento firmado pelo TST permanece correto quanto ao cimento em pó, mas defende que ele não impede o reconhecimento da insalubridade quando o trabalhador manipula concreto ou argamassa. Nesses casos, argumenta a autora, o enquadramento decorre do contato com álcalis cáusticos — agente químico oficialmente previsto na regulamentação do Ministério do Trabalho —, circunstância suficiente para afastar a incidência direta do IRR nº 190 e justificar a análise diferenciada da matéria.

O artigo contribui para o debate sobre a aplicação dos precedentes obrigatórios no Direito do Trabalho, propondo uma interpretação que concilia a força vinculante do IRR nº 190 com a necessidade de observar rigorosamente seus fundamentos determinantes e as especificidades técnicas das atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores da construção civil.

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Fonte: Juíza Rozi Engelke. Fotos: Reflexpixel (DepositPhotos) e Secom/TRT-RS
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