Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 18/06/2026 14:08. Atualizada em: 18/06/2026 14:15.

Negado acúmulo de função a eletricista que também podava árvores próximas à rede de energia

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Imagem gerada por IA de um eletricista mexendo em um poste de fios

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou adicional por acúmulo de funções a um eletricista que fazia manutenção de redes de energia. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

No processo, o trabalhador relatou que, além de suas atividades técnicas, era obrigado a realizar a poda de vegetação próxima à rede elétrica. Sustentou que a poda configurava acúmulo de funções, por ser uma tarefa alheia ao contrato original. Ele defendeu que a exigência regular dessa função sobrecarregava sua rotina e que a empresa se beneficiava de sua força de trabalho sem a devida contrapartida financeira.  

A empregadora, por sua vez, argumentou que a realização de podas está inserida nas atribuições de manutenção de redes para as quais o eletricista foi contratado, não havendo incompatibilidade. 

No primeiro grau, a juíza Daniela Pastório julgou improcedente o pedido, entendendo que as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. O eletricista recorreu ao TRT-RS, mas a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manteve o entendimento da juíza. 

Conforme a magistrada, a realização de poda está inserida na atribuição de "executar atividades de manutenção em redes de distribuição" elencada no perfil profissiográfico previdenciário. “Não há incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e aquelas para as quais foi inicialmente contratado. Ademais, trata-se de funções já desempenhadas pelo reclamante desde o início do contrato, não requerendo maior habilidade ou preparo. Não verifico, pois, alteração objetiva da contratação capaz de ensejar o pagamento de plus salarial”, destacou.

A desembargadora acrescentou que as normas celetistas não preveem salário por trabalho e atividades específicas. “O parágrafo único do art. 456 da CLT, já referido linhas atrás, preceitua que ‘à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’, inexistindo qualquer assertiva no sentido de que a condição pessoal do empregado não guarde compatibilidade com atividades que sustenta ter acumulado”, concluiu.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Laís Helena Jaeger Nicotti. 

O processo envolve outros pedidos e está em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista.

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Fonte: Vitor Campos (Secom/TRT-RS). Imagem gerada por IA
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