Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 30/06/2026 09:42. Atualizada em: 30/06/2026 09:43.

Trabalhadora que alegou ter sido alvo de fofoca entre colegas tem indenização negada

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A imagem mostra uma mulher sentada, com uma das mão no rosto, como se estivesse cansada ou insatisfeita com algo.

A alegação de abalo psicológico causado pela circulação de boatos sobre sua vida íntima não garantiu a uma trabalhadora o direito a indenização por danos morais.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença da juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro. O acórdão foi relatado pelo desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

O que diz a trabalhadora

A autora sustentou que sofreu abalo moral e psicológico devido à disseminação de boatos sobre sua vida íntima. Afirmou que a situação afetou sua imagem pessoal e profissional e lhe causou intenso sofrimento.

O que diz a empresa

A empresa negou ter praticado qualquer ato ofensivo à dignidade da trabalhadora. Sustentou que não houve participação da chefia na propagação dos comentários e que inexistia qualquer conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil. Também argumentou que os boatos não partiram da estrutura hierárquica da companhia e que não havia prova de omissão ou conivência por parte da empregadora.

Sentença

A juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro, concluiu que os comentários decorreram de atos isolados de colegas de trabalho e surgiram somente após o encerramento do contrato de emprego. “Sem a prova de ato ilícito imputável à empregadora, não há dever de indenizar, motivo pelo qual indefiro o pedido”, destacou.

Acórdão

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Turma manteve a sentença. O relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ressaltou:

“Comprovado pela prova oral e documental que os boatos acerca da vida íntima da trabalhadora circularam apenas como ‘conversas de corredor’ entre colegas exclusivamente após a sua despedida, sem qualquer participação, fomento ou omissão negligente por parte da chefia (...), afasta-se a culpa da empresa”.

O magistrado observou que a responsabilização civil do empregador exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não ficaram configurados no caso.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.

A decisão transitou em julgado.

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Fonte: Texto de Eduardo Matos (Secom/TRT-RS). Imagem: DepositPhotos
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