Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado
Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo fast food como alimentação. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando, no aspecto, sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil. Outras parcelas, como o pagamento de diferenças salariais, participação nos resultados e adicional de insalubridade em grau médio, foram reconhecidas em primeiro grau, em valores aproximados de R$ 30 mil.
Empregado da rede de lanchonetes entre fevereiro de 2020 e abril de 2024, o trabalhador iniciou como atendente e chegou ao cargo de supervisor. Conforme seu relato, os alimentos fornecidos eram do tipo fast food. Havia apenas a opção da salada utilizada nos lanches, além da carne ultraprocessada dos hambúrgueres. Em audiência, o representante da empresa confirmou “que na época do autor eram fornecidos lanches”.
O pedido de indenização não foi reconhecido em primeiro grau e foi objeto de recurso pelo empregado. A empresa recorreu quanto a outros itens da sentença. Ambos os recursos foram parcialmente providos.
Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, a imposição de consumo de alimentos ultraprocessados, desequilibrados nutricionalmente e prejudiciais à saúde configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, pois desrespeita a dignidade do trabalhador e a proteção de sua saúde biopsíquica.
“Os alimentos fornecidos pela empresa contrariam os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A reclamada não comprovou o fornecimento de alimentação saudável, limitando-se a oferecer lanches tipo fast food. Assim, a imposição do consumo de refeições nutricionalmente deficientes configura conduta ilícita patronal”, afirmou o magistrado.
A decisão salienta que a condenação por danos morais visa compensar o dano sofrido, com caráter preventivo, punitivo e ressarcitório, considerando a reprovabilidade da conduta e as condições das partes. O direito à indenização por danos morais está inscrito nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Ana Cristina Schaan Ferreira. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


