Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
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Publicada em: 26/05/2026 15:47. Atualizada em: 26/05/2026 15:47.

Gari despedido e recontratado no dia seguinte com salário menor deve receber as diferenças

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gari caminhando na rua de uniforme, carregando um saco de lixo e uma vassoura. Um gari que foi despedido e recontratado no dia seguinte com remuneração inferior deve receber as diferenças salariais.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém a sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. 

O trabalhador atuava em uma empresa prestadora de serviços. A empresa alegou que houve erro no cadastro da primeira contratação. Segundo a defesa, o empregado foi registrado como coletor de lixo, função com salário mais alto, embora exercesse atividades de gari de limpeza urbana. A rescisão seguida de recontratação imediata teria ocorrido para corrigir a função registrada. A empresa também afirmou ter adotado a medida após consultar o sindicato da categoria. 

No primeiro grau, o juiz Marcelo Caon observou que a empresa não comprovou que o trabalhador foi devidamente informado ou concordou com a alteração que prejudicou sua remuneração. O magistrado condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em verbas rescisórias, saldo de salário, décimo terceiro, férias proporcionais e FGTS. 

Alteração prejudicial

A relatora do acórdão no segundo grau, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou que a empregadora tentou mascarar uma alteração no contrato de trabalho prejudicial ao empregado, o que é proibido pela legislação. “A jurisprudência trabalhista é pacífica ao coibir tais práticas, que visam burlar a irredutibilidade salarial sob o pretexto de novas contratações”, afirmou. 

Segundo a magistrada, a alegação de “erro administrativo” não justifica a redução salarial. Ela entendeu que o valor pago inicialmente passou a integrar o contrato de trabalho e que falhas de gestão da empresa não podem ser transferidas ao empregado. Também afirmou que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar a diferença salarial entre os cargos de coletor de lixo e agente de limpeza urbana. 

A magistrada concluiu que a empresa desrespeitou o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Além disso, afirmou que ela também violou o artigo 468 da CLT, que proíbe mudanças no contrato individual de trabalho que prejudiquem o empregado, mesmo quando há concordância entre as partes. 

Não houve recurso contra a decisão. 

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Fonte: Texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS) com foto de banco de imagens (DepositPhotos)
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