Gari despedido e recontratado no dia seguinte com salário menor deve receber as diferenças
Um gari que foi despedido e recontratado no dia seguinte com remuneração inferior deve receber as diferenças salariais.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém a sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
O trabalhador atuava em uma empresa prestadora de serviços. A empresa alegou que houve erro no cadastro da primeira contratação. Segundo a defesa, o empregado foi registrado como coletor de lixo, função com salário mais alto, embora exercesse atividades de gari de limpeza urbana. A rescisão seguida de recontratação imediata teria ocorrido para corrigir a função registrada. A empresa também afirmou ter adotado a medida após consultar o sindicato da categoria.
No primeiro grau, o juiz Marcelo Caon observou que a empresa não comprovou que o trabalhador foi devidamente informado ou concordou com a alteração que prejudicou sua remuneração. O magistrado condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em verbas rescisórias, saldo de salário, décimo terceiro, férias proporcionais e FGTS.
Alteração prejudicial
A relatora do acórdão no segundo grau, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou que a empregadora tentou mascarar uma alteração no contrato de trabalho prejudicial ao empregado, o que é proibido pela legislação. “A jurisprudência trabalhista é pacífica ao coibir tais práticas, que visam burlar a irredutibilidade salarial sob o pretexto de novas contratações”, afirmou.
Segundo a magistrada, a alegação de “erro administrativo” não justifica a redução salarial. Ela entendeu que o valor pago inicialmente passou a integrar o contrato de trabalho e que falhas de gestão da empresa não podem ser transferidas ao empregado. Também afirmou que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar a diferença salarial entre os cargos de coletor de lixo e agente de limpeza urbana.
A magistrada concluiu que a empresa desrespeitou o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Além disso, afirmou que ela também violou o artigo 468 da CLT, que proíbe mudanças no contrato individual de trabalho que prejudiquem o empregado, mesmo quando há concordância entre as partes.
Não houve recurso contra a decisão.


