Acidente de Trabalho: Quais as consequências para o empregador ou trabalhador que teve culpa?
1 - Em casos de Acidente de Trabalho, o empregador pode ser responsabilizado. Porém, há vezes em que a culpa é exclusiva do trabalhador.
2 - Quando a atividade é comum, e fica provado que a empresa agiu com omissão ou culpa (por exemplo, não forneceu EPIs), a responsabilidade é chamada de subjetiva. Nesses casos, o trabalhador precisa demonstrar, no processo, a existência do dano, o vínculo direto entre a atividade e o dano, e a culpa do empregador.
3 - Já quando a profissão do trabalhador ou trabalhadora por si só apresenta risco acima da média (por exemplo, a segurança armada, pessoas que trabalham com energia elétrica, mineradores, entre outros), a responsabilidade do empregador é objetiva, e a culpa deixa de ser elemento indispensável.
4 - Havendo a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho, o trabalhador ou a trabalhadora podem exigir indenização por danos morais, materiais e estéticos, e, se for o caso, pensão. Acidentes que causaram morte podem, inclusive, gerar indenização a familiares e pensão por morte.
5 - Além disso, o trabalhador e a trabalhadora podem vir a receber alguns benefícios do INSS, como o Auxílio-Doença Acidentário, o Auxílio-Acidente (para quem apresenta sequelas definitivas e que diminuem a capacidade para o trabalho) e a Aposentadoria por Invalidez Acidentária.
6 - Em casos de afastamento por mais de 15 dias, e tendo recebido o empregado o Auxílio-Doença Acidentário, há direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho.
7 - Além disso, durante o período de afastamento do trabalhador em caso de Acidente de Trabalho, o empregador é obrigado a continuar depositando o FGTS.
8 - Algumas vezes, porém, há culpa exclusiva do trabalhador, quando o evento danoso foi causado única e exclusivamente por conduta imprudente ou negligente, ou então por imperícia. Nesses casos, é afastada a responsabilidade do empregador: o trabalhador não ganha indenizações, mas terá direito aos benefícios previdenciários.
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