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Publicada em: 16/04/2026 11:21. Atualizada em: 16/04/2026 11:48.

Zelador impedido de voltar ao trabalho após ajuizar ação ganha direito a rescisão indireta

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Resumo

  • Zelador foi impedido de voltar ao trabalho após ajuizar ação para cobrar horas extras não pagas e pedir a rescisão indireta. Ele acumulava a função de porteiro sem receber por essas horas trabalhadas.

  • 5ª Turma reconheceu o pedido  de extinção contratual por falta grave do empregador.

  • Indenização por danos morais foi fixada em função da conduta discriminatória. Dispositivos relevantes citados:  artigo 483, alínea "d", da CLT.


Homem de uniforme azul lava calçada. Imagem mostra apenas da cintura para baixo.A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito à rescisão indireta requerida por um zelador que foi impedido de retornar ao trabalho após o ajuizamento de uma ação trabalhista contra a empresa contratante e o condomínio para o qual prestava serviços.

A decisão reformou a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com isso, o trabalhador deve receber aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do Fundo e do seguro-desemprego, além de outras parcelas. Também houve o reconhecimento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor provisório da condenação é de R$ 25 mil. 

Após oito anos de contrato, o zelador ajuizou a primeira ação com pedido de rescisão indireta em função de estar trabalhando também como porteiro, sem receber a remuneração correspondente à função. O fato foi comprovado pelos pontos e contracheques juntados ao processo.

No primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, sem o reconhecimento da rescisão indireta. A extinção contratual foi declarada como se tivesse acontecido a pedido do empregado. Ao recorrer ao TRT-RS, o trabalhador informou que o contratante determinou que ele não retornasse mais ao condomínio.  

De forma unânime quanto ao tema, as magistradas da 5ª Turma afastaram a declaração de ruptura do contrato por iniciativa do empregado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, foi demonstrada a conduta discriminatória da empresa contratante, ao determinar que o zelador não trabalhasse mais após ter ajuizado a ação e nem ter procedido a rescisão do contrato de trabalho.

“O impedimento de retorno ao trabalho após o ajuizamento de ação trabalhista configura falta grave do empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, afirmou a relatora. 

As desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão. 


Rescisão indireta - Prevista no artigo 483 da CLT,  a rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato para casos graves em que, por culpa do empregador, se rompe, definitivamente, a confiança que deve existir entre as partes contratantes da relação de emprego.

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: welcomia/DepositPhotos
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