Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe
Publicada em: 24/04/2026 14:33. Atualizada em: 27/04/2026 10:54.

10ª Turma do TRT-RS não reconhece discriminação em caso de mecânico despedido um dia após retornar de tratamento de dependência química

Visualizações: 273
Início do corpo da notícia.

Resumo: 


  • Mecânico dispensado após retornar de tratamento de dependência química não conseguiu comprovar a despedida discriminatória.

  • Empresa comprovou que a vaga foi preenchida por outro profissional durante o segundo período de benefício previdenciário, o que afastou a indenização. 

  • Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/95, artigo 1º e artigo 4º, II; CLT, artigo 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443

Silhueta de homem sentado, com a cabeça baixa, representando tristeza/ desespero. Predomínio de cor preta e amarelo escuro.Um mecânico de manutenção despedido um dia depois de voltar do benefício previdenciário para tratamento de dependência química não conseguiu comprovar o caráter discriminatório da dispensa. A 10ª  Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por maioria de votos, o entendimento da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.


Durante dois anos e meio de contratação, ele esteve afastado por dois períodos. O trabalho foi prestado efetivamente por 12 meses. No primeiro afastamento, o laticínio manteve a vaga. No segundo, outro profissional foi contratado. 


Além da suposta despedida discriminatória, o mecânico alegou que houve assédio moral em razão de comentários sobre o motivo do afastamento. 


Para a juíza Cristiane, a prova oral produzida não permite concluir que houve despedida discriminatória ou assédio. Segundo o depoimento, a testemunha chamada pelo trabalhador não tinha conhecimento dos fatos que envolveram a rescisão, e a empresa comprovou que houve o preenchimento da vaga. 


“A mera menção ao motivo do afastamento previdenciário do autor, bem como a realização de comentários sobre sua vida pessoal, por si só, não configuram assédio moral. É imprescindível a demonstração de atos reiterados e sistemáticos que, por sua gravidade, tenham o condão de causar sofrimento psicológico, humilhação ou constrangimento ao empregado, o que não foi comprovado”, ressaltou a magistrada.


Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, salientou que a empresa aceitou todos os atestados médicos e não impôs cobranças indevidas, o que pode ser interpretado como “uma demonstração de boa-fé e de manutenção do vínculo empregatício”.


“A dispensa de empregado com histórico de dependência química não se configura discriminatória quando a empresa apresenta justificativa plausível para a rescisão contratual, baseada em questões operacionais e na ausência de vaga”, afirmou o magistrado.


Na decisão, o relator ainda destacou que a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da súmula 443 do TST, pode ser afastada pela prova de que a dispensa não teve caráter discriminatório. 


“A ausência de comprovação de atos discriminatórios reiterados e direcionados pela empresa, aliada à justificativa plausível para a rescisão contratual, afasta o direito à indenização por danos morais e a indenização específica prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95”, concluiu. 


Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Cabe recurso da decisão. 

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: kwest/DepositPhotos
Tags que marcam a notícia:
jurídicadecisão
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias