Justiça do Trabalho gaúcha não deve julgar ação em que contrato e serviços foram realizados no Mato Grosso
Resumo:
- Trabalhadora contratada e que prestou serviços no Mato Grosso ajuizou ação trabalhista em Santa Rosa, cidade para a qual retornou após o fim do contrato.
- 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa acolheu exceção de incompetência territorial oposta pelo empregador.
- 5ª Turma confirmou que a regra geral do artigo 651, caput, da CLT (competência do local em que os serviços foram prestados) se aplica ao caso.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a incompetência territorial da Justiça do Trabalho gaúcha para processar e julgar ação relacionada a contrato de trabalho que aconteceu integralmente no estado de Mato Grosso.
Por unanimidade, os magistrados confirmaram a decisão da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. A magistrada acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, oposta pela empresa do ramo agropecuário, e determinou a remessa à Vara do Trabalho de Sorriso, naquele estado.
No caso, uma almoxarife residente em Santa Rosa ajuizou a ação na cidade, local em que morava antes de ser contratada e para onde voltou após ser despedida sem justa causa. De acordo com os documentos, além dos serviços, a contratação também aconteceu no MT.
A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho está estabelecida no artigo 651 da CLT (caput). O artigo determina, em regra, que a reclamação deve ser ajuizada no foro da prestação dos serviços.
A juíza explica que a possibilidade de ajuizamento no local da contratação ou no domicílio do empregado, prevista em parágrafos posteriores do artigo 651, não se aplica à hipótese concreta dos autos, que se enquadra perfeitamente na regra geral: competência territorial pelo local da prestação de serviços.
“Embora a reclamante invoque o princípio do acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente, tais prerrogativas, por si, não autorizam o afastamento da regra geral de competência territorial quando esta se mostra claramente aplicável e não há demonstração concreta de obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação no foro competente”, afirmou a magistrada.
A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas o recurso não foi provido. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, ratificou o entendimento de primeiro grau, de que o caso deve ser regido pela regra geral do artigo 651, caput, da CLT.
“Saliento que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de admitir a propositura da ação em local diverso da prestação de serviços quando a empresa atuar no âmbito nacional, o que não é o caso do reclamado”, destacou a magistrada.
As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper acompanharam a relatora.


