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Publicada em: 31/03/2026 14:30. Atualizada em: 31/03/2026 14:30.

Justiça do Trabalho gaúcha não deve julgar ação em que contrato e serviços foram realizados no Mato Grosso

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Resumo: 

  • Trabalhadora contratada e que prestou serviços no Mato Grosso ajuizou ação trabalhista em Santa Rosa, cidade para a qual retornou após o fim do contrato.

  • 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa acolheu exceção de incompetência territorial oposta pelo empregador.

  • 5ª Turma confirmou que a regra geral do artigo 651, caput, da CLT (competência do local em que os serviços foram prestados) se aplica ao caso.


Marca de localização com pino vermelho em mapaA 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a incompetência territorial da Justiça do Trabalho gaúcha para processar e julgar ação relacionada a contrato de trabalho que aconteceu integralmente no estado de Mato Grosso.


Por unanimidade, os magistrados confirmaram a decisão da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. A magistrada acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, oposta pela empresa do ramo agropecuário, e determinou a remessa à Vara do Trabalho de Sorriso, naquele estado.


No caso, uma almoxarife residente em Santa Rosa ajuizou a ação na cidade, local em que morava antes de ser contratada e para onde voltou após ser despedida sem justa causa. De acordo com os documentos, além dos serviços, a contratação também aconteceu no MT.


A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho está estabelecida no artigo 651 da CLT (caput). O artigo determina, em regra, que a reclamação deve ser ajuizada no foro da prestação dos serviços. 


A juíza explica que a possibilidade de ajuizamento no local da contratação ou no domicílio do empregado, prevista em parágrafos posteriores do artigo 651, não se aplica à hipótese concreta dos autos, que se enquadra perfeitamente na regra geral: competência territorial pelo local da prestação de serviços.


“Embora a reclamante invoque o princípio do acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente, tais prerrogativas, por si, não autorizam o afastamento da regra geral de competência territorial quando esta se mostra claramente aplicável e não há demonstração concreta de obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação no foro competente”, afirmou a magistrada.


A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas o recurso não foi provido. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, ratificou o entendimento de primeiro grau, de que o caso deve ser regido pela regra geral do artigo 651, caput, da CLT.


“Saliento que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de admitir a propositura da ação em local diverso da prestação de serviços quando a empresa atuar no âmbito nacional, o que não é o caso do reclamado”, destacou a magistrada.


As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper acompanharam a relatora. 

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: evkaz_/DepositPhotos
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