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Publicada em: 27/03/2026 10:49. Atualizada em: 27/03/2026 10:49.

Confirmada justa causa de soldador que rasurou atestado médico

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Resumo:

  • Soldador que rasurou atestado médico para aumentar dias de afastamento do trabalho teve a despedida por justa causa confirmada.

  • Testemunha declarou que o empregado admitiu a adulteração no ato de homologação do contrato. Empresa confirmou com o médico os dias de afastamento.

  • Dispositivos relevantes citados: artigos 373, II, e 384, parágrafo único, do CPC; artigos 482, "a" e 818 da CLT.

Médico entrega documento a um paciente homem. Ambos têm a pele branca. Médico usa jaleco branco e homem, sentado à frente do médico, usa camiseta bege. Não há imagem dos rostos.Um soldador que apresentou atestado médico adulterado teve confirmada a despedida por justa causa. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença do juiz Cristiano Fraga, do posto da Justiça do Trabalho de Panambi.


O documento foi emitido com dispensa de um dia, mas foi rasurado pelo empregado. O setor de recursos humanos pediu que ele confirmasse o período de afastamento e ele escreveu dois dias no verso do atestado.


Por meio da ação judicial, ele tentou reverter a dispensa motivada. Entre outros argumentos, alegou que não houve registro de boletim de ocorrência ou perícia no documento.


Uma testemunha declarou que no ato de homologação da rescisão do contrato, o empregado admitiu a adulteração do atestado. Além disso, a empresa confirmou com o médico que o afastamento foi concedido por apenas um dia.


No primeiro grau, o juiz considerou inequívocas as provas do ato de improbidade, caracterizando-se a falta prevista no artigo 482, “a”, da CLT.


“Qualquer pessoa, ao olhar para o atestado médico perceberia a adulteração, não havendo necessidade de avaliação pericial. A conduta é grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. Há violação da confiança imprescindível à continuidade da relação de emprego. A reclamada procedeu à dispensa com proporcionalidade e imediatidade”, afirmou o magistrado.


A decisão também menciona o entendimento consolidado no  Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a apresentação de atestado médico adulterado constitui ato de improbidade passível de extinção do contrato por justa causa.


O soldador recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, a penalidade foi adequada e proporcional, tendo a empresa também observado a imediatidade da punição.


“Desnecessária a realização de perícia grafodocumentoscópica ou o registro de boletim de ocorrência policial, sendo suficiente a declaração de próprio punho incontroversamente redigida pelo reclamante, de que lhe foram concedidos dois dias de afastamento, e a informação prestada pelo médico, de que a licença concedida no atestado médico era de apenas um dia e de que não foi responsável pelas rasuras constantes do documento”, afirmou o desembargador. 


Acompanharam o relator a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: wutwhan/DepositPhotos
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