Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe
Publicada em: 15/04/2026 11:34. Atualizada em: 15/04/2026 12:14.

Auxiliar de limpeza assediada sexualmente por gerente de loja deve ser indenizada

Visualizações: 574
Início do corpo da notícia.

Resumo:

  • Auxiliar de limpeza de loja foi assediada sexualmente por gerente. Homem fazia propostas de cunho sexual e chegou a tocar a mulher sem permissão. Ações foram presenciadas por testemunha.

  • Prova da empresa foi apenas de testemunhas que afirmaram não ter visto as ações e de que os canais de denúncia mantidos pela empresa não foram acionados.

  • Turma reconheceu a responsabilidade do empregador pelos atos do gerente (responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil).

  • Constituição Federal (artigo 5º, X, e 7º XXII); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994; Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) e artigos 187 e 197 do Código Civil também fundamentaram a decisão.

Mulher põe as mãos em frente ao corpo para afastar homem que quer tocá-la. Não há imagens do rosto deles. Ele usa camisa azul claro e calça jeans e ela camisa branca e saia em preto e branco.Uma auxiliar de limpeza deverá receber indenização por danos morais após ter sofrido assédio sexual por parte de um gerente da loja em que trabalhou por três meses. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de R$ 30 mil como reparação. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. 


Testemunha do processo, uma colega da trabalhadora presenciou o gerente dirigir propostas de cunho sexual à auxiliar, bem como viu o homem dar um tapa nas nádegas da trabalhadora. Conforme o mesmo depoimento, com a sequência dos episódios de assédio, a autora da ação passou a apresentar um comportamento triste e acabou pedindo demissão.


O mesmo homem, ao saber que a testemunha faria o depoimento em juízo, passou a intimidá-la.


A prova da empresa limitou-se a afirmar que havia um canal de denúncia e um conselho interno que não foram acionados pela auxiliar de limpeza, além de declarações de empregados que afirmaram nunca ter presenciado as investidas do gerente contra a auxiliar.


No primeiro grau, o entendimento foi de que não houve prova cabal do assédio e que a prova oral da empresa apontou a inexistência de denúncias contra o gerente, bem como a existência de canais de denúncia.


Ambas as partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. Ao julgar o recurso da empregada, o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ressaltou que a posição privilegiada dos homens como sujeitos de direito impõe a análise da questão sob uma perspectiva de gênero com base na desconstrução dos pressupostos de "objetividade" e "neutralidade" das decisões judiciais.


“A prova produzida pela ré, por sua vez, consiste em depoimentos de funcionárias que afirmaram nunca ter visto ou não saber de qualquer conduta desabonadora. Trata-se de prova negativa, que não tem o condão de infirmar o depoimento positivo e direto da testemunha da autora, que presenciou os fatos. É comum que atos de assédio ocorram de forma dissimulada, sem a presença de todos os colegas”, afirmou o desembargador.


Para o magistrado, a ausência de denúncia nos canais formais da empresa não pode ser usada para isentar a ré da responsabilidade. 


“O temor reverencial, o medo de represálias e a desconfiança nos mecanismos internos são fatores que inibem a vítima de denunciar, especialmente quando o agressor é um superior hierárquico. A própria testemunha da autora, que integrava o Conselho da loja, afirmou que o órgão não era confiável e que não eram resolvidos os problemas”, concluiu o relator.


Na decisão, também foi mencionada a previsão constitucional de que a exploração de atividade econômica exige das empresas o respeito à dignidade humana do trabalhador, o que inclui a criação e proteção de um ambiente de trabalho saudável e livre de atos insidiosos, como o assédio sexual. Também foi ressaltada a grande dificuldade de produção prova do assédio sexual, que não costuma ocorrer na presença de testemunhas.


O juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Luiz Alberto de Vargas acompanharam o relator. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).



Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: mproduction/DepositPhotos
Tags que marcam a notícia:
jurídicadecisão
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias