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Publicada em: 23/02/2026 12:48. Atualizada em: 23/02/2026 12:48.

Confirmada justa causa de empregado que se associou a uma empresa concorrente

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Homem digita em notebook. Sobre a mesa, há documentos com planilhar financeiras. Ele veste camisa azul clara e não há imagem do rosto.A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um assistente de negócios por concorrência desleal com a cooperativa de crédito que o empregava.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Cruz Alta. 


No caso, foi comprovado que o trabalhador se tornou sócio de uma empresa de consórcios, vendendo produtos idênticos aos do empregador. Testemunhas confirmaram que os produtos foram ofertados, bem como que o empregado oferecia vagas de emprego em outra cidade. Mensagens de WhatsApp corroboraram as negociações para cartas de crédito de veículos.


O assistente tentou reverter judicialmente a despedida motivada, mas não apresentou provas. A empresa, por sua vez, atendeu aos requisitos legais: prova da gravidade da falta, proporcionalidade da medida e imediaticidade da pena aplicada, vinculação entre o ato faltoso e a pena, conduta dolosa ou culposa do trabalhador e ausência de dupla punição pela mesma falta.


Como constou na decisão de primeiro grau, o artigo 482 da CLT autoriza a despedida por justa causa nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso que cause a perda da confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A conduta prevista na alínea “c” do artigo fundamentou a despedida (negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, que configure concorrência desleal ou prejuízo ao serviço).


“Os fatos ocorridos são graves o suficiente para autorizar a despedida por justa causa. No caso, a empresa observou os requisitos necessários ao procedimento de despedida por justa causa. A prova testemunhal corrobora a tese de defesa no sentido de que o reclamante praticou ato de concorrência desleal, restando plenamente caracterizada a falta grave nos termos da Lei”, afirmou o magistrado.


No TRT-RS, ao julgar o recurso do autor da ação, os desembargadores Wilson Carvalho Dias (relator), João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin ratificaram a sentença.


O assistente de negócios recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: everythingposs/DepositPhotos
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