Empacotadora que não era identificada pelo nome social deve ser indenizada por supermercado
Resumo:
- Uma empacotadora de supermercado deve ser indenizada pela empresa que se negou a identificá-la pelo nome social.
- Outras práticas discriminatórias também foram comprovadas, como o não fornecimento de uniforme feminino e pedidos para que não pintasse as unhas e para que cortasse o cabelo.
- Indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.
- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 186; Resolução nº 492/2023 do CNJ; Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (CSJT); Tema 761 do STF.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que um supermercado indenize uma empacotadora que não foi identificada pelo seu nome social durante todo o período de dois anos e oito meses de trabalho. O colegiado confirmou decisão da juíza Rachel Werner, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, incluindo outros valores, como diferenças de adicional noturno e intervalos não concedidos.
Conforme a autora da ação, ao iniciar o trabalho no supermercado, ela pediu para receber o crachá com o nome social, mas recebeu a identificação com o nome civil. A empregada juntou ao processo o CPF com a alteração no nome civil.
Em sua defesa, o supermercado alegou que nunca houve o pedido, por parte da autora, para ser chamada pelo nome social. Sustentou, ainda, que a trabalhadora não fez os requerimentos necessários junto ao setor de recursos humanos.
Uma testemunha confirmou que os superiores a chamavam pelo nome masculino. Além disso, informou que um dos gerentes pediu que ela deixasse de pintar as unhas “pois ela foi contratada como homem”, e que o outro pediu que ela cortasse o cabelo.
No depoimento, ainda constou que não foi dado uniforme feminino à empregada, que o nome masculino seguiu constando na escala e que a trabalhadora tinha que usar o banheiro masculino.
A própria encarregada da empresa confirmou que a empregada pediu para ser chamada pelo nome feminino e que o pedido sempre foi negado porque no crachá constava o nome masculino.
Para a juíza Rachel Werner, o caso deve ser julgado a partir da perspectiva de gênero, conforme a Resolução 492/2023 do CNJ e o Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva.
“Entendo que a reclamada, por meio de seus prepostos, estabeleceu distinção injustificada de tratamento à reclamante no ambiente de trabalho pela não utilização do nome social da autora”, ressaltou a juíza.
TRT-RS
Diferentes matérias foram objeto de recurso ao TRT-RS pelas partes. O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, salientou que a não utilização do nome social configura ato ilícito, de acordo com o artigo 186 do Código Civil. Por maioria de votos, a indenização por danos morais passou de R$ 20 mil para R$ 30 mil.
“A conduta da empresa configura tratamento discriminatório e violação à dignidade da trabalhadora.O tratamento pelo nome social é direito fundamental, independentemente da alteração de documentos civis, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 761”, concluiu o relator.
O Tema 761 trata da possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual e do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome. Para isso, não há necessidade de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, bastando apenas a manifestação de vontade.
Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.


