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Publicada em: 07/10/2025 14:23. Atualizada em: 07/10/2025 14:24.

Vigilante que teve remuneração reduzida após ajuizar ação trabalhista ganha direito à rescisão indireta

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Resumo:

  • Vigilante foi afastado do trabalho e teve a remuneração reduzida em mais da metade após ajuizar ação contra o empregador.
  • 5ª Turma manteve a rescisão indireta que já havia sido reconhecida pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí.
  • Decisão foi fundamentada no artigo 483, “g” da CLT. O artigo determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador reduzir o seu trabalho, por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente os salários

Vigilante observa ambiente que parece ser uma agência bancária. Ele usa calça preta e camisa azul. Está de costas.Um vigilante que foi afastado de suas funções e teve a remuneração reduzida pela metade, após ajuizar ação trabalhista contra a empregadora, obteve o direito à rescisão indireta.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença do juiz Rafael Moreira de Abreu, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí.

Provisoriamente, a condenação é de R$ 35 mil. No valor estão incluídas diferenças remuneratórias, verbas rescisórias e multa de R$ 5 mil pelo não cumprimento de decisão anterior que havia determinado a baixa do contrato e a entrega do termo de rescisão.

No primeiro processo, o vigilante contestou descontos salariais que, segundo ele, teriam ocorrido em dias em que apresentou atestado médico. A partir dessa ação, ele deixou de ser designado para os postos onde cumpria a jornada (três agências bancárias e um estádio de futebol), e a remuneração de R$ 2,3 mil passou a ser de cerca de R$ 800.

Em sua defesa, a empresa afirmou que uma das agências bancárias solicitou a substituição do prestador de serviço. Sem outro posto de trabalho disponível, a “única alternativa” foi deixá-lo em casa, de sobreaviso, aguardando ordens para chamadas de urgência.

Com base na prova testemunhal e documentos, o juiz Rafael considerou que o afastamento do vigilante do trabalho decorreu de ato voluntário do empregador, o que não pode implicar prejuízo à remuneração do empregado.

A rescisão indireta foi fundamentada no artigo 483, “g”, da CLT, que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador reduzir o seu trabalho, de forma a afetar sensivelmente os salários. Uma das agências bancárias deve responder de forma subsidiária. 

Recurso ao TRT-RS 

A empresa recorreu ao Tribunal. A rescisão indireta foi mantida, mas uma indenização por danos morais de R$ 15 mil, fixada em primeiro grau por causa da redução remuneratória, foi afastada por maioria de votos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, diante do pedido de substituição do trabalhador, cabia ao empregador alternativas legais que não foram observadas. Designar outro posto de trabalho mais distante e arcar com os custos do deslocamento ou da transferência ou rescindir o contrato e quitar as verbas rescisórias.

“Optou a empregadora por manter o contrato reduzindo os dias de trabalho e, consequentemente, a renda do trabalhador, o que caracteriza a falta grave. Não sendo a ociosidade decorrente da vontade do trabalhador e sim de imposição da empresa, ele não poderia ter o adicional de periculosidade e o vale-alimentação descontados nos dias em que ficou de sobreaviso”, explicou a magistrada.

Os desembargadores Vania Cunha Mattos e Cláudio Antônio Cassou Barbosa também participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: kalinovisky/DepositPhotos
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