Trabalhador que sofreu choque elétrico causado por sua culpa exclusiva não ganha direito a indenização, decide 11ª Turma
Resumo:
- Um operador de produção alegou ter sofrido perda auditiva após receber dois choques elétricos em máquina de frigorífico.
- A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Estrela reconheceu a culpa exclusiva do trabalhador, por ter manejado o equipamento sem autorização, em desacordo com as orientações de segurança da empregadora.
- A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão, afastando a responsabilidade da empresa.
- O pedido de indenização por danos materiais e morais, além de custeio de tratamento médico, foi negado.
Um operador de produção de frigorífico que sofreu choque elétrico durante o trabalho não terá direito a indenização por danos morais ou materiais. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença do juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela, entendendo que o acidente decorreu de conduta imprudente do próprio empregado.
O caso envolveu um acidente ocorrido em junho de 2024. De acordo com o processo, o operador sofreu a primeira descarga elétrica ao retirar da tomada uma máquina que estava sem funcionar. O segundo choque ocorreu quando o trabalhador recolocou a mesma máquina na tomada, empregando força.
O operador relatou que a máquina estava em ambiente úmido e com falhas de segurança. Afirmou que não recebeu treinamento adequado e que sofreu perda auditiva com o acidente. Pediu indenizações por danos morais e materiais, além do custeio de aparelhos auditivos e de tratamentos médicos.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o choque ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que manipulou equipamentos de forma inadequada e sem seguir as normas de segurança. Afirmou ainda que forneceu treinamentos, equipamentos de proteção e que havia um procedimento claro para acionar a equipe de manutenção em caso de falhas elétricas, o que não foi observado pelo empregado.
Na primeira instância, o juiz Rogério Donizete Fernandes rejeitou os pedidos. Segundo ele, as provas, incluindo vídeo do momento do acidente, mostraram que o empregado desrespeitou regras de segurança e agiu de maneira imprudente.
Nessa linha, o magistrado afastou a existência de atividade de risco e isentou a empresa de responsabilidade pelo acidente.
No julgamento do recurso, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do caso, destacou que não houve falha da empregadora, já que os treinamentos foram comprovados e não se verificaram condições inseguras no ambiente de trabalho. Para a Turma, o acidente ocorreu exclusivamente pela imprudência do trabalhador, que insistiu em manusear o equipamento de forma incorreta.
“O empregado agiu de forma imprudente ao forçar por diversas vezes a tomada em que estava conectado o cabo da máquina e, mesmo ao verificar que ela não estava se soltando, continuou fazendo força para tirá-la, até que levou um choque”, descreveu a magistrada.
Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja. O trabalhador interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).